Convenção Coletiva

Registro MTE AM000410/2025 · Solicitação MR049742/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigente Reajuste 5,00% 54 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART HOTEL, FLATS, HOTEIS DE SELVA, POUSADAS, RESTAURANTES, FAST FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFET’S, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIA, CONFEITARIA, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINK´S, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART HOTEL, FLATS, HOTEIS DE SELVA, POUSADAS, RESTAURANTES, FAST FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFET’S, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIA, CONFEITARIA, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINK´S, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir do dia 1º de junho de 2025, o piso salarial mínimo normativo da categoria profissional passará a ser pago, retroativamente a esta data, pelo valor de R$ 1.593,90 (Um mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , sem prejuízo de valores superiores ao que já venham sendo praticados, ou outros resultantes da política interna dos empresários. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As representações sindicais firmatárias da presente Convenção estabelecem que o piso salarial somente será revisado e/ou reajustado na data base da categoria 1º de junho, ou em excepcional necessidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente ou por imposição legal, com exceção dos provenientes de implementos de idade, término de aprendizagem, promoção ou por equiparação salarial; PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderá a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ser motivo de suspensão ou redução de vantagens, promoções, aumentos, por mérito ou transferência, percebidos pelos empregados durante a vigência da mesma; PARÁGRAFO QUARTO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, receber salário inferior ao mais antigo exercente da mesma função por período não superior a dois anos, ressalvado o período de experiência, tudo nos termos que estabelecem os artigos 460 e seguintes da CLT; PARÁGRAFO QUINTO : Ocorrendo rescisão contratual de trabalho no período de 30 dias que antecedem a data base, os percentuais negociados na CCT serão incorporados ao salário para fins de cálculo e pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO ACIMA DO PISO NORMATIVO

Para os trabalhadores que ganham acima do piso normativo, será concedido, retroativamente a partir de 1º de junho de 2025, um reajuste salarial da ordem de 5,00% (cinco por cento), sobre os atuais salários percebidos pelos empregados integrantes da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO : No reajustamento previsto nesta clausula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e bônus, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, executando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitando a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não poderá a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ser motivo de suspensão ou redução de vantagens, promoções, aumentos, por mérito ou transferência, percebidos pelos empregados durante a vigência da mesma; PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, receber salário inferior ao mais antigo exercente da mesma função por período não superior a dois anos, ressalvado o período de experiência, tudo nos termos que estabelecem os artigos 460 e seguintes da CLT; PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionadoque ocorrendo rescisão contratual de trabalho no período de 30 dias que antecedem a data base, a empresa ficará sujeita a indenização de um salário adicional mensal nas verbas rescisória, conforme a lei nº 7.238/84, artigo 9º, combinado com enunciado nº 182 do TST e artigo 9º da lei 6.708/79, exceto pedido de demissão, justa causa ou demissão através de acordo na Comissão Conciliação Previa. Ressalva-se, caso o empregado seja demitido antes do prazo de 30 dias da data base, será pago posteriormente a diferença de salário do empregado demitido.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários do trabalhador, a empresa fica obrigada a fornecer contracheque que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS PELA CATEGORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE VALORES
  • CLÁUSULA OITAVA - INEXISTÊNCIA DE OUTRO TIPO DE CONTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL DA PARTE VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IDIOMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GORJETAS (TAXA DE SERVIÇO / 10%)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.