Acordo Coletivo
Registro MTE AM000409/2025 · Solicitação MR050276/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, no estado de AMAZONAS, que prestam serviços no setor de telecomunicações, em efetivo exercício em 01 maio de 2025 e os que venham a ser admitidos durante sua vigência. A empresa se compromete em manter todas as obrigações contidas no atual acordo, mesmo após a sua vigência. Permanecendo inalteradas suas condições até que sejam finalizadas as negociações e entre em vigor a nova Convenção Coletiva de Trabalho , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, no estado de AMAZONAS, que prestam serviços no setor de telecomunicações, em efetivo exercício em 01 maio de 2025 e os que venham a ser admitidos durante sua vigência. A empresa se compromete em manter todas as obrigações contidas no atual acordo, mesmo após a sua vigência. Permanecendo inalteradas suas condições até que sejam finalizadas as negociações e entre em vigor a nova Convenção Coletiva de Trabalho , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
A Empresa reajustará em 01/09/2025, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sobre os salários praticados em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A EMPRESA fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale Transporte, Alimentação, Plano Médicos e Odontológicos, com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma Forma, os descontos relativos a outros convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será concedido um crédito extra, para os trabalhadores ativos na empresa até o dia 20/11/2025, em caráter excepcional e em única parcela, no valor de R$315,96 (trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, até 20/12/2025. Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIOS DIGITAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.