Acordo Coletivo

Registro MTE AM000408/2025 · Solicitação MR050038/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 73 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE GASODUTOS E OLEODUTOS, E ENGENHARIA CONSULTIVA E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA,EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMECIAIS E DE SERVIÇÕES) INCLUSIVE AMPLIAÇÃO E REFORMA, SERVIÇO TÉCNICO E GIODESIA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRA, ENGENHARIA CIVIL, SANITÁRIA, MECÂNICA E MANUTENÇÃO, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM COARI/AM , com abrangência territorial em Coari/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE GASODUTOS E OLEODUTOS, E ENGENHARIA CONSULTIVA E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA,EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMECIAIS E DE SERVIÇÕES) INCLUSIVE AMPLIAÇÃO E REFORMA, SERVIÇO TÉCNICO E GIODESIA, ADMINISTRAÇÃO DE OBRA, ENGENHARIA CIVIL, SANITÁRIA, MECÂNICA E MANUTENÇÃO, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM COARI/AM , com abrangência territorial em Coari/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por este ACORDO, os salários normativos seguintes: PARÁGRAFO 1º Os Salários Normativos Aplicáveis à Categoria de MONTAGEM e MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO e MONTAGEM DE GASODUTOS e OLEODUTOS e ENGENHARIA CONSULTIVA , terão reajuste de 5,50%(cinco vírgula cinequenta por cento vigentes partir de (01/07/2025) á (30/06 /2026) passam a ser de: A) R$ 1.546,26 (hum mil quinhentos e quarenta seis reais e vinte seis centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Servente, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante, Zelador, Copeiro e Office-Boy (maior de 18 anos). B) R$ 1.900,65(hum mil novecentos reais e sessenta cinco centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Ajudante de Montagem e Manutenção Industrial, Auxiliar e Assistente de Operação. C) R$ 2.032,11(dois mil e trinta dois reais e onze centavos) mensais para os que exercem ou venham a exercer a função de Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador, Bombeiro Hidráulico, Operador de Motosserra, Termonebulizador, Mateiro, Operador de Roçadeira e Motorista de Veículo Leve (carro de passeio, camioneta/pickup) , Auxiliar de Topografia. D) R$ 2.479,49(dois mil quatrocentose setenta nove reais e quarenta nove centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Soldador, Operador de Grua, Lubrificador de Veículos Automotores, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Revestidor, Pintor Letrista, Empregado da Área Administrativa de Pessoal e Escritório e Auxiliar de Logística. E) R$ 2.685,43(dois mil seiscentos e oitenta cinco reais e quarenta três centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Nivelador, Revestidor de Duto, Operador Mantenedor, Assistente de Logística e Motorista de Veículo Semi-pesado (micro-ônibus e caminhão). F) R$ 3.021,50(três mil e vinte um reais e cinquenta centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Setor de Obras, Almoxarife, Lixador, Operador de Munck e Motorista de Veículo Pesado (Carreta, caminhão maior que dois eixos, caçamba e ônibus). G) R$3.464,19(três mil quatrocentos e sessenta quatro reais e dezenove centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mecânico de Máquinas, Lubrificador Industrial, Maçariqueiro, Sondador, Desenhista Copista, Funileiro Industrial, Mecânico de Refrigeração Industrial, Serralheiro, Topógrafo, Analista de Estoque, Jatista, Pedreiro Refratário, Ferramenteiro, Técnico de SMS e Qualidade e Operador de Máquinas Pesadas. H) R$ 3.958,91(três mil novecentos e cinquenta oito reais e noventa um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Contramestre, Desenhista, Pintor Industrial, Isolador Térmico, Montador de Andaime Industrial, Inspetor de Equipamentos, Montador Industrial, Hidrojatista, Isolador Refratário, Entomologista e Microscopista. I) R$) 4.040,57(quatro mil e quarenta reais e cinquenta sete centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Sidebonista e Encarregado de Pintura Industrial J) R$ 4.450,10 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Mestre de Obras, Técnico em Edificações, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio), Técnico de Enfermagem (Nível Médio), Chefe de Escritório, Chefe de Departamento Pessoal e Mecânico Ajustador. K) R$ 4.929,42(quatro mil novecentos e vinte nove reais e quarenta dois centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Eletricistas de Montagem e Manutenção Industrial, Torneiro Mecânico, Instrumentista, Soldador Especializado (RX, Argônio, Mig, Tig, ER), Comprador de Montagem e Manutenção Industrial, Técnico Eletrotécnico, Riger e Técnico de Enfermagem do Trabalho (Nível Médio). L) R$ 5.375,61(cinco mil trezentos e setenta cinco reais e sessenta um centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Caldeireiro, Encanador Industrial, Mestre de Tubulação, Guindasteiro, Soldador Tigueiro Argonista. M) R$ 5.652,56 (cinco mil seiscentos e cinquenta dois reais e cinquenta seis centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Técnico de Instrumentação, Técnico em Elétrica, Técnico de Mecânica e Técnico de Eletrônica. N) R$ 7.019,55(sete mil e dezenove reais e cinquenta cinco centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial, Soldador API Descendente e Supervisor de Endemias. O) R$ 7.643,28(sete mil seiscentos quarenta e três reais e vinte oito centavos) mensais, para os que exercem ou venham a exercer a função de Técnico de Planejamento e Manutenção (Nível Médio), Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial, Supervisor de Solda, Supervisor de Tubulação e Inspetor de Meio Ambiente. PARÁGRAFO 2º I - Nenhum empregado abrangido pelo presente ACORDO à partir de 1 julho de 2025 poderá receber salários inferiores a R$1.546,26(hum mil quinhentos e quarenta seis e vinte seis centavos) PARÁGRAFO 3º I - Os empregados da Área Administrativa, Pessoal e Escritório das empresas de Montagem e Manutenção Industrial, Construção e Montagem de Gasodutos e Oleodutos e Engenharia Consultiva abrangidas pelo presente ACORDO a partir primeiro de julho 2025 (01/07/2025) até trinta de junho de 2026 (30/06/2026), não poderão receber salários inferiores a R$ 2.479,49(dois mil quatrocentos setenta nove reais e quarenta nove centavos) PARÁGRAFO 4º Os salários normativos instituídos nesta Cláusula serão reajustados automaticamente, a cada reajuste salarial da categoria, de acordo com a política salarial instituída pelo Governo Federal. PARÁGRAFO 5º Os empregados da Montagem e Manutenção Industrial, a título de estímulo à qualificação profissional, DESDE QUE CONFIRMADO SUA MATRICULA EM UM CURSO TÉCNICO DA ÁREA QUE ATUA NA EMPRESA, E QUE TENHAM INICIADO O CURSO ENTRE JULHO DE 2025A JUNHO DE 2026, PARA trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade, as Empresas se obrigam a pagar um adicional salarial ÚNICO no percentual de 15,00% (Quinze por Cento) SENDO não cumulativo AO piso salarial, PARA as SEGUINTES funções: Mecânico, Caldeireiro, Eletricista, Caldeireiro Montador, Instrumentista e Técnico em Elétrica, Técnico em Mecânica e Técnico em Instrumentação, desde que sejam certificados no Programa Nacional de Qualificação e Certificação na área de Montagem e Manutenção Industrial pela ABRAMAN (Associação Brasileira de Manutenção) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os s alários dos trabalhad or es abrangidos pelo presente ACORDO, 01/07/2025 a (30/06/2026), sofrerão o seguinte reajuste: 1- EM 1º DE JULHODE 2025 REAJUSTE DE 5,50%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários quando realizado as sextas-feiras, a partir das 16h00, devendo o referido pagamento não ultrapassar das 17h00. PARÁGRAFO 1º Quando o pagamento não for realizado dentro do horário previsto no “caput” desta cláusula, a empresa pagará como hora extra todo o tempo em que o trabalhador ficou a espera de seus vencimentos naquele dia, com base na hora extra prevista, para os dias de segunda a sexta-feira. Os dias posteriores serão pagos com base na diária do trabalhador. PARÁGRAFO 2º Havendo casos fortuitos a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente, desde que previamente seja comunicado ao Sindicato Profissional. PARÁGRAFO 3º O pagamento semanal será efetuado sem prorrogação, às sextas feiras, salvo quando este dia for feriado, neste caso será efetuado no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO 4º Ficam ressalvados os casos em que o pagamento seja efetuado através de agência bancária, neste caso a empresa arcará com as despesas daí resultantes, tais como: taxas cobradas (EXCETO SE O FUNCIONARIO ESCOLHER CONTA DIFERENTE DA PACTUADA ENTRE E EMPRESA E O BANCO) e transporte, assim como dispensará o empregado em tempo hábil para o que o mesmo possa receber seus vencimentos. PARÁGRAFO 5º Quando o dia do pagamento do mensalista cair em dia de sábado, domingo ou feriado, será efetuado no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO 6º Quando a natureza dos serviços envolverem salário de produção, as empresas informarão, no início da prestação dos serviços, os preços de cada produção, por metro ou unidade. PARÁGRAFO 7º Quando os serviços forem contratados por produção, a remuneração não poderá ser inferior a diária correspondente ao salário normativo da função exercida. PARÁGRAFO 8º Quando a empresa optar pelo pagamento de salários, férias, 13º salário pelo Sistema de Pagamento em Conta Bancária, a empresa somente poderá optar pelo Sistema de Conta Expressa, e não Conta Corrente, se optar pelo segundo sistema se responsabilizará por todos os custos das operações bancárias decorrentes do referido sistema, tais como: taxas bancárias e taxas de manutenção.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA ESPECIFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ANALFABETO (PRECEDENTE N°058 DO TST)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EMBARCADO NOS TERMOS DA LEI 5811/72
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO GARANTIA DE EMPREGO(PRECEDENTE N°77 DO TST
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS IN ÍTINERES
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.