Acordo Coletivo

Registro MTE SP008913/2026 · Solicitação MR051420/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO / METAS

Fica convencionado entre o ABATEDOURO BEIRA RIO e o SINDICATO que o presente acordo fundamenta-se nas disposições da Lei 10.101/2000, com alterações pela Lei 12.832/2013, cujo texto integra subsidiariamente os termos e condições deste instrumento. A participação nos resultados objeto deste acordo foi livremente negociada entre o Abatedouro Beira Rio Ltda. e o SINDICATO que subscreve o presente acordo, e compreende os resultados referentes ao ano-base 2026, sendo ajustado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salario normativo, fixado na acordo coletivo de Trabalho da Categoria, 2026. § Primeiro – Para todos os fins do pagamento do PLR fica estabelecido como ano-base o período compreendido entre os dias 01 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026. § Segundo - Fica garantido 40% do total do PLR, como pagamento mínimo. § Terceiro - Pagamento em uma parcela até o último dia útil do mês de Março de 2027, a todos os colaboradores do Abatedouro Beira Rio Ltda, cujo contrato de trabalho estava em vigor no dia 01 de Janeiro de 2026. § Quarto – Os colaboradores admitidos a partir de 02 de Janeiro de 2026, será pago proporcionalmente o percentual de 1/12 avos pôr mês de trabalho, em uma parcela até o último dia útil do mês de Março de 2027. § Quinto - O colaborador cujo contrato de trabalho for encerrado no período do ano-base, será pago proporcionalmente o percentual de 1/12 avos pôr mês de trabalho a título de PLR, na rescisão do contrato de trabalho. § Sexto – Em caso de aviso prévio, apenas terá direito ao recebimento da PLR do respectivo mês o colaborador que realizar seu efetivo cumprimento ou cujo cumprimento for dispensado pelo Abatedouro Beira Rio Ltda. § Sétimo - Para efeito de cálculo da PLR proporcional fica pactuado que apenas fará jus ao recebimento da porcentagem devida o colaborador que trabalhar por 15 dias ou mais no respectivo mês. § Oitavo – Os colaboradores afastados por auxilio-doença que não preencherem o requesito mencionado no § Sétmo acima não terão direito de receber a PLR proporcional, exceto caso o afastamento tenha ocorrido por acidente do trabalho, quando os 15 primeiros dias de afastamento são considerados de responsabilidade da empresa. § Nono – Fica expressamente assegurado as colaboradoras que estivem afastadas do emprego em razão de licença maternidade o direito ao recebimento da PLR enquanto perdurar a mencionada licença.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE PAGAMENTO

Com base na Cláusula Segunda, a diferença entre o valor ajustado em Acordo Coletivo de Trabalho e o mínimo garantido corresponderão ao limite de 60% do total do PLR, sendo representados por meio de pontuação, onde cada ponto corresponderá ao valor de R$ 1,00 (um real) e serão conquistados automaticamente pelo colaborador caso não incorrer nas situações seguintes: Terão direito ao recebimento do acordo do PLR, apenas os funcionários que optarem em continuar com a contribuição de custeio da organização sindical mensal. a - A cada AVISO DE DESCUMPRIMENTO do Manual de Boas Praticas de Fabricação, que se dará por escrito, o colaborador perderá 10 (dez) pontos da participação; b - Em casos de ADVERTÊNCIA, o colaborador perderá 30 (trinta) pontos da participação; c - Em casos de FALTA(S) SEM JUSTIFICATIVA LEGAL, o mesmo perderá 20 (vinte) pontos da participação, por dia(s) ausente(s); Ao colaborador que NÃO COMPARECER NA SIPAT, em sua integralidade, perderá 20 (vinte) pontos da participação. O colaborador perderá após o segundo atestado 20 (vinte) pontos (por atestado) da participação; e apenas essa claúsula , não irá interferir na bonificação dos 30%. Ao colaborador que, durante todo o ano-base estabelecido pelo § Primeiro da Clausula Segunda, não receber nenhuma das penalidades mencionadas na Clausula Terceira e não tiver sido afastado em razão de auxílio-doença, receberá, a título de bonificação, acréscimo de 30% sobre o valor fixado do PLR. Em face ao que estabelece a Lei n. 10.101 de dezembro de 2000 com alteração da lei 12.832/2013, o pagamento da PLR ora convencionado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Fica determinado que as penalidades e a bonificação descritos nas Clausulas Terceira e Quarta, respectivamente, serão consideradas a partir da data da realização da assembleia que será feita pelo Sindicato. Fica estipulada a multa de 25%, sobre o valor do PLR acordado, em caso de não cumprimento do referido acordo na época determinada, a ser pago pelo Abatedouro Beira Rio Ltda aos seus colaboradores. Fica convencionado que o presente instrumento tem validade de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes. Este Acordo sobre PLR foi aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada no dia 11 de março de 2026 conforme edital afixado no mural da empresa. E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes, ABATEDOURO BEIRA RIO LTDA e o SINDICATO, assinam o presente Acordo sobre a Participação nos Lucros e Resultados, para que se produzam todos os efeitos e direitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.