Acordo Coletivo
Registro MTE PI000138/2026 · Solicitação MR039548/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Teleatendimento, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Teleatendimento, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao INPC acumulado de 2025, incidente sobreo salário – base de R$ 1.796,78 (hum mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) vigente em 31/12/2025; Parágrafo Único : As gratificações, prêmios ou benefícios de qualquer naturaza permanecem com seus valores nominais congelados, sem aplicação do índice inflacionário.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
As gratificações pagas atualmente sob rúbrica “Bonificação” ou “Supervisor” (Cód. 654) ficam convertidas em Prêmio de Assiduidade (Art. 457, § 2º CLT), no valor de R$ 100,00 (cem reais) exclusivo para os trabalhadores atuais (Grupo I); Parágrafo Único : O pagamento deste prêmio fica condicionado à frequência integral do trabalhador. A ocorrência de qualquer falta (justificada ou não) ou atrasos no mês de competência acarretará a perda integral do prêmio.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Estabelecido o regime de Dupla Escala de Benefícios: I – Trabalhadores Atuais (Admitidos até 31/12/2025): Fica mantido, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o fornecimento do Vale-Refeição no valor facial mensal congelado de R$ 328,25 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos ); II – Novos Contratados ( Admitidos a partir de 01/01/2026): Os trabalhadores admitidos na vigência deste acordo, farão jus estritamente ao Salário-base da categoria e ao Vale – Transporte legal, não sendo extensivos a estes os benefícios de Vale-Refeição/Alimentação previsto no inciso anterior; Parágrafo Único : O benefício de alimentação mantido no inciso I, possui NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. Nos termos do Art. 457, § 2º da CLT, este valor não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdênciário (INSS) ou fundiário (FGTS), sendo vedado seu pagamento em espécie (dinheiro).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PERMUTA DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE ATESTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.