Acordo Coletivo
Registro MTE SP008909/2026 · Solicitação MR054357/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CASA DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTOS , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/08/2026, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo R$8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora, para o empregado horista. Parágrafo Primeiro : Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente. Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - DATA LIMITE DO PAGAMENTO
O salário mensal deverá ser pago ao funcionário até o quinto dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil subsequente, caso coincida com o sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALE)
Facultado a empresa acordante conceder adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio. Parágrafo Primeiro: A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês. Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por pagamento salarial integral deverão fazê-lo por escrito, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado ao cumprimento da presente cláusula
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AQUA PASS COLABORADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - BIENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.