Acordo Coletivo
Registro MTE SP008908/2026 · Solicitação MR046352/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da Indústria de Frios, do grupo Alimentação, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Frigorífico Better Beef Ltda., inscrita no CNPJ 05.826.986/0001-77 e 05.826.986/0002-58, , com abrangência territorial em Rancharia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da Indústria de Frios, do grupo Alimentação, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Frigorífico Better Beef Ltda., inscrita no CNPJ 05.826.986/0001-77 e 05.826.986/0002-58, , com abrangência territorial em Rancharia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Piso de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á o reajuste de 6% sobre o piso da categoria vigente em maio de 2025 e 5,25% sobre os salários com valores acima do salário normativo. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2026, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procurada.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuados os casos de chefia e gerência.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MELHORES CONDIÇÕES - RESSALVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO SUBSTITUTIVO ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.