Acordo Coletivo

Registro MTE SP008904/2026 · Solicitação MR046521/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando que as entidades sindicais são as defensoras da categoria e maiores interessadas no bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “ a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “ as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ”. Considerando que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS nos termos dos Arts. 1º, IV, 6º, caput, 7º, caput e inciso XXVI, 8º, III e VI, e 170, caput, todos da Constituição Federal, bem como dos Arts. 8º, § 3º, 611-A e 620, todos da CLT e demais disposições legais aplicáveis, cujas cláusulas e condições reciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

I. O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, refere-se à permissão para compensação do trabalho na jornada diária normal do EMPREGADO, que poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias , à concessão de folgas ou horas não trabalhadas em outros dias. II. O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses do fato gerador, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. III. Não ocorrendo a compensação de horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acrescimos legais, inclusive quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado. IV . As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salarios entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado. V . As horas excedentes à jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado serão tratadas como crédito, enquanto que as horas a menor, assim entendidas como atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, serão computadas como débitos dos empregados. VI . Cada hora trabalhada além da jornada normal de trabalho, corresponderá a uma hora de crédito no Banco de Horas. VII. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento, limitando-se o prazo de até 6 meses. Quanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária; b) com a supressão de trabalho em dias de semana; c) mediante folgas; d) através de prorrogação do período de gozo de férias; e) abono de atrasos e faltas não justificadas; f) dispensas a critério do empregador; g) pagamento do saldo de horas extras com adicinais respectivos. VIII. Quanto ao saldo devedor: A) saída prorrogada ou entrada antecipada da jornada diária. IX. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias. CLÁUSULA TERCEIRA: DOMINGOS E FERIADOS O acordo ora celebrado não abrange os DOMINGOS e FERIADOS. Desta feita, havendo necessidade de trabalhado nos DOMINGOS ou FERIADOS, a empresa deverá remunerar o funcionário com o valor de 100% (cem por cento) e seus reflexos, direto na folha de pagamento do mês competente aos que se refere. § 1º: Caso não haja trabalho em dias “PONTES DE FERIADOS”, não poderá a empresa descontar do funcionário, nem lançar no Banco de Horas Negativo, garantindo o pagamento e beneficios de forma integral.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS

O acordo ora celebrado não abrange os DOMINGOS e FERIADOS. Desta feita, havendo necessidade de trabalhado nos DOMINGOS ou FERIADOS, a empresa deverá remunerar o funcionário com o valor de 100% (cem por cento) e seus reflexos, direto na folha de pagamento do mês competente aos que se refere. § 1º: Caso não haja trabalho em dias “PONTES DE FERIADOS”, não poderá a empresa descontar do funcionário, nem lançar no Banco de Horas Negativo, garantindo o pagamento e beneficios de forma integral.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE ACUMULO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DEMONSTRATIVO DE BANCO DE HORAS NO HOLERITE
  • CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.