Convenção Coletiva

Registro MTE SP008902/2026 · Solicitação MR052334/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente Reajuste 3,45% 61 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFESSORES QUE LABORAM NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFESSORES QUE LABORAM NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), aplicado sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2026, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): manter nos salários o percentual concedido. b) Índice de antecipação inferior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2026, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento). Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2026, reajustado pelos índices definidos nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Na aplicação do reajuste definido na cláusula Reajuste salarial da presente norma coletiva será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre março de 2025 e fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que concederam algum percentual de antecipação, nos meses de março, abril, maio e junho de 2026, poderão compensar o valor da Participação nos Lucros ou Resultados ou do Abono Especial previsto na cláusula Pagamento das diferenças salariais relativas à aplicação do reajuste salarial, de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e do percentual antecipado, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento. Parágrafo segundo – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR

A remuneração mensal do PROFESSOR é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (art. 320, §1º da CLT). O DSR , quando houver, deverá ser acrescido do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos. Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a MANTENEDORA e o PROFESSOR que aceitar o cargo.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAQJUSTE …
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.