Acordo Coletivo
Registro MTE PI000137/2026 · Solicitação MR037895/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado que a partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial para atendentes/operadores de telemarketing correspondente ao salário-mínimo nacional de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais) , para jornada de 180 horas mensais e 36 horas semanais, sem prejuízo do recebimento das respectivas comissões quando previsto, no caso de operações ativas, de acordo com as funções desempenhadas. Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores que vierem a ser contratados com jornada inferior a 180 (cento oitenta) horas, fica estipulado o critério de proporcionalidade de pagamento do referido piso mínimo. Parágrafo Segundo : O piso salarial também deverá ser aplicado a todos os trabalhadores que estiverem em período de experiência, observando-se a proporcionalidade para jornadas reduzidas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores que recebam salário superior ao piso fixado neste acordo, será concedido um reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , da seguinte forma: - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a partir de janeiro/2026, sobre os salários praticados em 31/12/2025; - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a partir de maio/2026, sobre os salários praticados em 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente; Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante; Parágrafo Segundo: Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA A SÁUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.