Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008901/2026 · Solicitação MR040037/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
A partir de 1º de junho de 2026, as EMPRESAS ficam obrigadas a praticarem o piso salarial mínimo de R$ 2.246,00 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os trabalhadores que recebem acima do piso salarial mínimo, terão os salários reajustados em 7,10% (sete vírgula dez por cento), a ser aplicado sobre os salários já rejaustados em junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO GRATUÍTA - CESTA BASICA
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem REFEIÇÃO gratuita a seus empregados durante a jornada de trabalho. Fica vedada a substituição da referida refeição por qualquer tipo de lanche. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa não forneça refeição gratuita a seus empregados, fica obrigada a fornecer Cesta Básica, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser entregues na primeira quinzena de cada mês, com o mínimo de 15 itens e 27 kg de produtos assim definidos: ITENS DA CESTA BÁSICA : 10 Kg de arroz agulhinha tipo 1; 04 Kg de feijão carioquinha; 04 lts de óleo de soja; 02 Kg de macarrão com ovos; 05 Kg de açúcar cristal; 01 pt de café torrado e moído; 01 Kg de sal refinado; 01 Kg de farinha de milho ou mandioca; 01 pt de fubá; 01 lt de extrato de tomate; 01 pt de biscoito doce; 02 kg de farinha de trigo; 02 sabonetes; 02 tubos de creme dental médio e 02 lts de sardinha. PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão as empresas substituir o fornecimento de Cesta Básica pelo fornecimento de ticket refeição e ou alimentação, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento do emprego em razão de auxilio doença, auxílio acidente, licença maternidade e por ocasião das férias, o empregador fica obrigado a fornecer a cesta básica nos primeiros 04 (quatro) meses de afastamento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL
- Disposições Gerais
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.