Acordo Coletivo
Registro MTE SP008899/2026 · Solicitação MR049810/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Programa de Participação nos Resultados (“ Programa ”) tem por objeto a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados da Sociedade (“ PPR/PLR ”), nos termos da Lei nº 10.101/2000 e do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Parágrafo único - A participação de que trata o presente PPR/PLR não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Farão jus ao recebimento da PLR/PPR todos os empregados da Sociedade com contrato de trabalho em vigor no ano de apuração compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 (“ Período de Apuração ”). PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente Programa se estende a todos os colaboradores da EMPRESA contratados sob regime celetista. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que tenham pedido demissão ou que tenham rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo, durante o período de Vigência do presente Acordo, farão jus ao recebimento proporcional da PLR/PPR, referente ao ano de 2026, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias, observadas as metas e prazos para pagamento estabelecidos neste Programa e as notas de avaliação conforme Anexo I, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo único- Não haverá pagamento da participação na hipótese de rescisão de contrato de experiência, antecipada ou no término. Contudo, tendo o contrato de experiência sido convertido em contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado ao cálculo, à razão de 01/12 avos. PARÁGRAFO TERCEIRO Com relação aos afastados por licença-maternidade ou paternidade, no período de apuração da PLR/PPR, não será descontado o valor equivalente ao período de afastamento, e os mesmos receberão na sua integralidade. Parágrafo único : Os empregados afastados pelo INSS em razão de auxílio-doença comum, código B-31, farão jus ao recebimento da PLR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano de apuração. Para os empregados afastados pelo INSS em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, código B-91, não haverá desconto ou redução proporcional em razão do período de afastamento, fazendo jus ao recebimento integral da PLR, observadas as demais regras de elegibilidade previstas neste PPR/PLR . PARÁGRAFO QUINTO Não farão jus ao recebimento da PLR/PPR, integral ou proporcional, os empregados cujos contratos de trabalho foram rescindidos por justa causa, durante o período de vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO N
Para fins de avaliação de desempenho e estabelecimento da participação nos lucros ou resultados, os empregados serão alocados considerando suas respectivas áreas e considerando as metas individuais e coletivas. As metas coletivas são definidas como sendo 04 metas no total e afetarão todos os integrantes da companhia, indistintamente, com pesos diferenciados, assim distribuídos: (i) Commercial, com peso de 40%; (ii) Operations, com peso de 25%; (iii) Corporate / Structuring, com peso de 15%; e (iv) Execution & Capex, com peso de 20%. Para fins de avaliação de desempenho e estabelecimento da participação nos lucros ou resultados, antes ou no início de cada período de apuração, a Sociedade calculará o valor anual da PLR/PPR alvo de cada empregado para cada período, sendo que a apuração dos resultados de todas as metas e, por conseguinte, as avaliações de desempenho dos Participantes ocorrerão até o primeiro trimestre do ano seguinte ao ano-base de avaliação. Cada empregado será notificado por escrito de seu PLR/PPR Alvo para o Período de Apuração. Os empregados reunidos em assembleia geral, declararam amplo conhecimento das metas. PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento da PLR/PPR previsto neste Programa está condicionado e observará os critérios estabelecidos no Anexo I deste Programa. O valor de referência (Target) do PLR/PPR é o alvo que o empregado pode receber em caso de atingimento total ou parcial das metas, e é definido como um múltiplo do seu Salário Bruto Mensal. O Salário de Referência para o cálculo será o Salário Bruto Mensal vigente em 31 de dezembro do ano-calendário de apuração e/ou do mês da rescisão (na hipótese de rescisão do contrato de trabalho). Nível Hierárquico Fator Target Junior 3 (Salários de Referência) Pleno 3 (Salários de Referência) Senior 3 (Salários de Referência) Supervisor 3 (Salários de Referência) Especialista 4 (Salários de Referência) Coordenadores 4 (Salários de Referência) Gerentes 6 (Salários de Referência) Diretores Empregados 8 (Salários de Referência) PARÁGRAFO SEGUNDO Após o término do Período de Apuração, o valor final da PLR/PPR será determinado pela performance em dois pilares, Metas Coletivas e Metas Individuais, sendo que serão atribuídos pesos para cada uma das metas, com ponderações variáveis por nível hierárquico. A fórmula de cálculo será atribuída conforme as metas definidas para cada área da empresa, levando-se em consideração as seguintes variáveis: Salário de Referência X Fator de Atingimento X Fator Proporcional O Fator de Atingimento será apurado por meio da média ponderada do percentual de cumprimento das metas individuais e coletivas estabelecidas, considerando os respectivos pesos atribuídos a cada meta. Para fins de pagamento, caso o atingimento total ponderado seja inferior a 50%, não haverá pagamento de PLR/PPR. Caso o atingimento seja igual ou superior a 50%, será realizado o pagamento de forma proporcional ao resultado do cálculo Nível Hierárquico Peso Metas Coletivas (Área) Peso Metas Individuais Junior 30% 70% Pleno 30% 70% Senior 30% 70% Supervisor 40% 60% Especialista 50% 50% Coordenadores 50% 50% Gerentes 60% 40% Diretores Empregados 70% 30% Sua apuração ocorrerá no âmbito do Ciclo de Gestão de Desempenho Anual da Empresa, utilizando como base evidências objetivas e indicadores previamente acordados. A avaliação final requer a validação do gestor imediato e a homologação do Departamento de Recursos Humanos (RH). O Fator de Atingimento aplicado é o seguinte: Atingimento Total das Metas Condição Abaixo de 50% Não há pagamento de PLR. Acima de 50% Pagamento proporcional ao resultado do cálculo. QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR/PPR) 1. Dados do Empregado (exemplo) Item Informação Nível Hierárquico Gerente Salário Bruto Mensal (31/12) R$ 10.000,00 Fator Target 6 salários PLR/PPR Alvo (Target) R$ 60.000,00 Cálculo do PLR/PPR Alvo: Salário de Referência × Fator Target: R$ 10.000,00 × 6 = R$ 60.000,00 2. Metas Coletivas (peso total: 60%) As metas coletivas são comuns a todos os empregados, compostas por 04 metas, com pesos diferenciados de 40%, 25%, 15% e 20% dentro do bloco coletivo, conforme indicado abaixo. Meta Coletiva Peso dentro do bloco Atingimento Commercial 40% 80% Operations 25% 90% Corporate / Structuring 15% 70% Execution & Capex 20% 100% Resultado das Metas Coletivas (média ponderada): (80% × 40%) + (90% × 25%) + (70% × 15%) + (100% × 20%) = 85% 3. Metas Individuais (peso total: 40%) Meta Individual Peso dentro do bloco Atingimento Meta Individual 1 50% 90% Meta Individual 2 50% 80% Resultado das Metas Individuais (média ponderada): (90% + 80%) ÷ 2 = 85% 4. Cálculo do Fator de Atingimento Total Pilar Peso Resultado Resultado Ponderado Metas Coletivas 60% 85% 51,0% Metas Individuais 40% 85% 34,0% Atingimento Total 100% 85,0% Atingimento total ≥ 50% → há pagamento de PLR/PPR 5. Cálculo Final da PLR/PPR Item Valor PLR/PPR Alvo (Target) R$ 60.000,00 Fator de Atingimento 85% PLR/PPR Devida R$ 51.000,00 Fórmula aplicada: PLR/PPR = PLR/PPR Alvo × Fator de Atingimento R$ 60.000,00 × 85% = R$ 51.000,00 Observação Importante: O exemplo acima é meramente ilustrativo, não vinculante, e serve apenas para demonstrar a metodologia de cálculo prevista no Programa. PARÁGRAFO TERCEIRO Para fins do parágrafo terceiro, entende-se por valor do Salário do Empregado o valor do salário base (excluindo-se benefícios, adicionais, horas extras) vigente durante o Período de Apuração.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE E DATA DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO E REGISTRO NO MTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.