Acordo Coletivo

Registro MTE SP008895/2026 · Solicitação MR036820/2025 · registrado em 16/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Em conformidade com o reivindicado pela maioria dos empregados da EMPRESA e por eles discutido com a devida assistência dos SINDICATOS em processo de votação realizado em Assembleia Geral, oportunidade em que os empregados, instados a se manifestarem sobre o regime de turnos praticado, deliberaram pela ratificação desse regime e dos atos praticados até então, a EMPRESA acordante continuará funcionando nos seguintes moldes, com seus horários assim distribuídos: a) FÁBRICA DIURNO – de segunda-feira a quinta-feira das 07h00m às 18h00m e as sextas-feiras alternadas das 07h00m às 16h00m; com intervalo diário de 01h15m (uma hora e quinze minutos) para refeição e descanso; b) FÁBRICA NOTURNO – de segunda-feira a quinta-feira das 18h00m às 07h00m, com intervalo diário de 01h22m (uma hora e vinte e dois minutos) para refeição e descanso; e c) ADMINISTRATIVO / EXPEDIÇÃO – de segunda-feira a quinta-feira das 08h00m às 18h00m ou das 07h00m às 17h00m e as sextas-feiras das 08h00m às 17h00m ou das 07h00m às 16h00m (conforme o departamento). Parágrafo Primeiro : Em virtude da sistemática de jornada negociada e estabelecida por este instrumento, a jornada semanal base será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e sempre que houver horas extras serão devidamente quitados nos termos da lei, conforme jornada supramencionada. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido entre as partes que a jornada poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme autorizado pelo artigo 611-A da CLT, considerando que o negociado prevalece sobre o legislado. Parágrafo Terceiro : A empresa firma o compromisso de respeitar os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista no que tange à jornada de trabalho noturna, conforme previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Quarto : Diante do compromisso firmado no parágrafo anterior, fica estabelecido entre as partes que a empresa adotará o critério da hora reduzida desde o início da jornada pactuada. Assim, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados por colaborador no período noturno será considerada como uma hora trabalhada, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Quinto : É válido esclarecer que esse critério tem o objetivo de compensar os efeitos do trabalho realizado no período noturno, garantindo aos trabalhadores a remuneração correspondente à jornada efetivamente cumprida. Parágrafo Sexto : Além da consideração da hora noturna reduzida, a empresa também se compromete a realizar o pagamento do adicional noturno nos moldes da Acordo Coletivo de Trabalho Vigente entre as partes. Parágrafo Sétimo : As partes acordam, ainda, a possibilidade de adoção, na jornada diurna, do sistema de compensação de jornada conhecido como “Semana Espanhola”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO RESTABELECIMENTO

Após o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA se reserva o direito de restabelecer o regime de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem que essa ocorrência implique em alteração prejudicial do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

No caso de divergência, as partes se reunirão para sanar quaisquer dúvidas emergentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da divergência ocorrida. Em caso de impossibilidade de resolução das divergências, a Justiça do Trabalho do Foro de Guarulhos será competente para dirimi-las.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRINCÍPIO DO "ACORDADO SOBRE O LEGISLADO"
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.