Acordo Coletivo

Registro MTE SP008894/2026 · Solicitação MR003768/2026 · registrado em 16/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .

Partes signatárias

TICONA POLYMERS LTDA
CNPJ 01808103000226

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESOLUCÃO

Resolvem as PARTES firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT” ou “Acordo”), em conformidade com as disposições do artigo 7 º , incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, e artigos 59-A, 611, 611-A e 625, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), nos seguintes termos.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO

O presente ACT visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e implementação do TURNO FIXO DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS , com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. O presente ACT será aplicado aos empregados da EMPREGADORA lotados em Suzano/ São Paulo e que desempenhem suas atividades no setor de laboratório.

CLÁUSULA QUINTA - FIXAÇÃO DE TURNOS

Os turnos para os empregados da EMPREGADORA serão fixos, obedecendo-o os critérios abaixo: Horário das 06h00min às 18h00min e das 18h00min às 06h00min , com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada ; e Escala de 2 (dois) dias de trabalho e 3 (tres) dias de folga, 2 (dois) dias de trabalho e 2 (dois) de folga, 3 (três) dias de trabalho e 2 (dois) de folga, de forma que a cada 15 (quinze) dias, o empregado terá 3 (três) dias de folga coincidentes com sábado e Domingo. A carga semanal média será de 38h30min, considerando o ciclo de 12 (doze) meses. Comunicando o SINDICATO de eventual queda na produtividade, ou para atender alguma situação peculiar na EMPREGADORA, os setores poderão ter seus horários fixados de segunda a sábado, desde que observada a limitação da carga horária semanal de 44 (quarenta e duas) horas, na forma da lei. Fica o trabalho regular aos domingos e feriados ratificado por meio deste Acordo, cujas folgas e descansos aos domingos serão concedidos de forma similar entre os empregados, independentemente do gênero ou do cargo ocupado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.