Acordo Coletivo
Registro MTE SP008893/2026 · Solicitação MR051209/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS PROFISSIONAIS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 01/01/2026 : Gerente de Serviços Culturais R$ 5.600,00 Supervisor de Atividades e Serviços Culturais R$ 4.700,00 Supervisor de Espaços e Eventos R$ 4.700,00 Supervisor de Administração e Comunicação R$ 4.700,00 Produtor Cultural R$ 3.200,00 Designer Gráfico R$ 3.200,00 Analista de Atividades e Serviços Culturais R$ 2.700,00 Técnico em Projeção e Operação de Cinema R$ 3.150,00 Técnico de Iluminação R$ 3.150,00 Técnico de Som R$ 3.150,00 Técnico em Cenografia R$ 3.150,00 Recepcionista Especializado Bilíngue R$ 2.370,00 Recepcionista Especializado R$ 2.080,00 Operador de Áudio e Vídeo (Projeção e Operação de Audiovisual) R$ 2.320,00 Parágrafo primeiro : Fica garantido o piso salarial mínimo para os trabalhadores lotados no Banco do Brasil o valor de R$ 1.874,00 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais) mensais, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo - Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A data-base da categoria profissional é 1º de janeiro de 2026 . Em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA promoverá a correção dos salários de seus empregados, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 , tomando por base os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025 , mediante a aplicação do reajuste salarial de no mínimo 8% (oito por cento), observadas as disposições desta cláusula, ou de acordo com o quadro de salários. Parágrafo primeiro : Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula exclusivamente para empregados portadores de diploma de nível superior, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Parágrafo segundo: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.874,00 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais) mensais. Parágrafo terceiro – As diferenças salariais e seus reflexos serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de julho/26, com vencimento no 5º dia útil de agosto/26, bem como a aplicação do reajuste salarial será devidamente aplicada.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.