Acordo Coletivo

Registro MTE SP008883/2026 · Solicitação MR076995/2025 · registrado em 16/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS

a) Considerando o impacto da paralisação da produção de peças e veículos do setor automotivo no contexto Nacional e Mundial, que acarreta cortes de pedidos de produção anteriormente contratados, e, consequentemente redução substancial do volume de produção; b) Considerando os impactos desses efeitos na atividade produtiva da empresa, as partes em consenso, como forma de preservação do equilíbrio capital e trabalho; e c) Considerando ainda o compromisso das Partes com a promoção de um ambiente de trabalho saudável e equitativo, reconhecendo que as relações laborais transcendam as meras obrigações contratuais, refletindo, acima de tudo, nosso comprometimento genuíno com o bem-estar e a satisfação dos empregados resolvem as partes acordarem a concessão de férias coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

Em atendimento ao que preceitua o artigo 7º, incisos XIII e XXVI c/c artigo 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição da República de 1988, na forma do § 1º, artigo 615, e nos termos do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem celebrar, entre si, presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em razão, dentre outras, das considerações que se seguem, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados dos setores de: Assembly Line GMI700, Brazing Device Maintenance, Camlaw I Furnace, Condenser Final Assembly (VW, PSA, Crimping Process with Machine, Customer Support and Warranty, Human Resources, Injection Molding, Lab, Metrology and Environment, NCV3 Sprinter, Preventive Quality, Production AG Logan, Trucks Modules Assembly Line, Visco Assembly Line, Assembly Blocks Condenser, Assembly Line PSA, Assembly Line Volkswagen, Customer Support and Warranty, Forno Brasagem, Heat – Mont de Bloc, Injection Molding, Leak Test and Packaging, Module Assembly, Quality System, VW MQB27 Phevos, Welding Mig/Tig, TD4 – MBI/IAM/Special Applicati, terão seus períodos de férias coletivas conforme adiante: a) Os empregados que estão em regime de escala 12x36 terão as datas de início dos seus períodos de férias coletivas ajustados conforme sua escala de trabalho, de modo que o início das férias coletivas não coincida com os dias das folgas individuais, feriados, dias já compensados (CCT clausula 11, item A) ou ainda em dois dias que antecede feriado ou DSR. b) Nas hipóteses de concessão de férias coletivas pelo período de 10 a 13 dias, e que ainda fiquem com saldo remanescente de férias para fruição referente ao mesmo período aquisitivo, a concessão deve ser dar obrigatoriamente pela quantidade não inferior a 14 dias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO AQUISITIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.