Acordo Coletivo

Registro MTE PE000711/2026 · Solicitação MR037733/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINSTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINSTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO BÁSICA

Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes em 30/06/2026, será aplicado o percentual de reajuste de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026, será aplicado sobre os salários vigentes em 30.06.2026, a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após o início da vigência do ACT/2025-2026, terão os salários reajustados proporcionalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá livre negociação, direta, entre a Empresa e os empregados que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança observando-se a política salarial da MOVECTA. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.07.2026 será pago em forma de abono indenizatório até dezembro de 2026. A partir de 01.01.2027 será incorporado aos salários, tornando-se base para o reajuste a ser negociado em julho/2027. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam excluídos do reajuste previsto no “caput” desta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). PARÁGRAFO QUINTO: Fica ajustado que nada será devido a título de pagamento de retroativo anterior a 1º de julho de 2026, qualquer que seja a cláusula da presente norma.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será mensal, até o quinto dia útil do mês da prestação dos serviços, com adiantamento de 40% (quarenta por cento) até o dia 15 de cada mês.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE E DAS HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA ABONADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.