Acordo Coletivo
Registro MTE PE000711/2026 · Solicitação MR037733/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINSTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINSTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO BÁSICA
Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes em 30/06/2026, será aplicado o percentual de reajuste de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial de 80% (oitenta por cento) do INPC integral acumulado para o período de 01/07/2025 a 30.06.2026, será aplicado sobre os salários vigentes em 30.06.2026, a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após o início da vigência do ACT/2025-2026, terão os salários reajustados proporcionalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá livre negociação, direta, entre a Empresa e os empregados que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança observando-se a política salarial da MOVECTA. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.07.2026 será pago em forma de abono indenizatório até dezembro de 2026. A partir de 01.01.2027 será incorporado aos salários, tornando-se base para o reajuste a ser negociado em julho/2027. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam excluídos do reajuste previsto no “caput” desta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). PARÁGRAFO QUINTO: Fica ajustado que nada será devido a título de pagamento de retroativo anterior a 1º de julho de 2026, qualquer que seja a cláusula da presente norma.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será mensal, até o quinto dia útil do mês da prestação dos serviços, com adiantamento de 40% (quarenta por cento) até o dia 15 de cada mês.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE E DAS HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA ABONADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.