Acordo Coletivo
Registro MTE SP008877/2026 · Solicitação MR051411/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas , Farmaceuticas,Preparação de Óleos vegetais, e Animais, Perfumarias e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos,Tintas e vernizes,Fósforos, Adubos e Corretivos Agricolas,Defensivos Agricolas, Material Plasticos(Inclusive da Produção de Laminados Plasticos), Materias-Primas para Inceticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritorio, Defensivos Animais, Re-Refinode Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de junho de 2026 a 23 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas , Farmaceuticas,Preparação de Óleos vegetais, e Animais, Perfumarias e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos,Tintas e vernizes,Fósforos, Adubos e Corretivos Agricolas,Defensivos Agricolas, Material Plasticos(Inclusive da Produção de Laminados Plasticos), Materias-Primas para Inceticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritorio, Defensivos Animais, Re-Refinode Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREAMBULARMENTE
O objeto principal da Empresa está sob o CNAE nº 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. A Empresa obtém, na data de assinatura do presente Instrumento, o seguinte número de Empregados, exclusivamente, que fazem controle de jornada de trabalho (batem cartão ponto) : 29 (vinte e nove) empregados, pois àqueles “aposentados por invalidez”; “aprendizes”; “estagiários”; “técnicos comerciais – trabalho externo”; e funções de “cargos de confiança” não procedem com o Controle de Jornada de Trabalho. Considerando o objetivo da EMPREGADORA , em diminuir os custos financeiros, sobretudo no que concerne às horas extras; Considerando que, para tanto, a EMPREGADORA entendeu por bem, fazer o BANCO DE HORAS, e por sua vez, com a concordância dos Empregados, Por este Instrumento e na melhor forma de direito, as partes, acima qualificadas, resolvem, com fundamento no Artigo 59, § 2° da CLT, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , o qual se regerá pelas cláusulas e condições abaixo, as quais foram livremente pactuadas, sendo que as partes registram a aceitação das disposições descritas e se obrigam a cumpri-las integralmente:
CLÁUSULA QUARTA - DO SETOR ENVOLVIDO
O presente Acordo Coletivo se trata de Autorização para realização de BANCO DE HORAS , aplicável no âmbito da Empresa acordante, a qual abrangerá a categoria dos EMPREGADOS DA EMPRESA ESMALGLASS DO BRASIL – FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA ., com abrangência territorial em Rio Claro - SP
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
A Instituição do regime de BANCO DE HORAS , trata-se, especialmente , das horas normais não trabalhadas pelo(a) EMPREGADO(A) . § 1° Entende-se por horas extras as atividades desenvolvidas pelo(a) EMPREGADO(A) fora do horário habitual previsto em seu contrato laboral. § 2º Obviamente, se a EMPREGADORA não respeitar o prazo estipulado no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, para fins de Compensação, o(a) EMPREGADO(A), receberá às horas extras em pecúnia. § 3º. Se porventura, no ponto de vista financeira, a EMPREGADORA, compreender em realizar o pagamento das HORAS EXTRAS acumuladas antes do prazo pactuado neste Instrumento, poderá fazê-la, parcialmente ou na sua totalidade. Ou seja, o intuito seria tanto à questão de “caixa”, quanto, à motivação do(a) próprio(a) EMPREGADO(A). Obviamente, esta situação está, plenamente, condicionada ao VOLUME DE VENDAS. § 4º. Nos casos de rescisão do Contrato de Trabalho por iniciativa da EMPREGADORA, não será descontado da verba rescisória o valor equivalente ao saldo de horas compensadas por antecipação. § 5º. Nos casos de rescisão do Contrato de Trabalho por iniciativa do(a) EMPREGADO(A) será descontado da verba rescisória o valor equivalente ao saldo de horas compensadas por antecipação. § 6º Se as horas extras do(a) EMPREGADO (A) não forem compensados nos termos do parágrafo segundo desta Cláusula, cabe a EMPREGADORA remunerá-lo(a), para todos os efeitos trabalhistas. § 7º Se as horas não trabalhadas do(a) EMPREGADO (A) não forem compensadas nos termos do parágrafo segundo desta Cláusula, será descontado o valor referente às horas trabalhadas em folha de pagamento. § 8º O(A) EMPREGADO(A) que realizar horas extras no “ Descanso Semanal Remunerado – DSR ”, no “ Feriado ” e no Sábado , para fins de compensação, computará da seguinte maneira: A cada 01 (uma) hora extra de trabalho, considera-se 2(duas) horas e (6 minutos)para compensar. Ou seja, “2,10 por 1” . § 9º O(A) EMPREGADO(A) que realizar horas extras nos “ Dias Normais de Trabalho (não sendo no DSR, Feriado e Sábado )”, para fins de compensação, computará da seguinte maneira: A cada 01 (uma) hora extra de trabalho, considera-se 1,7 (um vírgula sete) hora para compensar, correspondente a 70% (setenta por cento) da hora normal. Ou seja, “1,7 por 1” . § 10 - Os novos EMPREGADOS admitidos na EMPREGADORA farão adesão automática ao sistema de compensação ora acordado, tomando ciência e recebendo cópia do presente ACORDO. § 11 - O valor referente ao adicional noturno será pago mensalmente na folha de pagamento, não fazendo parte deste termo de ACORDO DE BANCO DE HORAS. § 12 - Será efetuado a migração dos saldos devedores de HORAS do(a) EMPREGADO (A) referente ao Acordo Coletivo anterior, referente ao Acordo Coletivo anterior firmado nos termos legais.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSINATURA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.