Acordo Coletivo

Registro MTE SP008875/2026 · Solicitação MR066014/2025 · registrado em 16/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
15/07/2025 a 15/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Arujá/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de julho de 2025 a 15 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para papel, Papelão e Cortiça, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Arujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS

Serão abrangidos por este ACORDO COLETIVO todos os empregados que mantiverem contrato de trabalho ativo na data de sua assinatura, bem como aqueles que vierem a ser admitidos no curso da vigência deste instrumento, os quais estarão automaticamente vinculados às condições aqui pactuadas.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente acordo tem como objetivo estabelecer a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para refeição e descanso, mediante compensação, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica estabelecido que o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT, poderá ser reduzido de 1 (uma) hora para 40 (quarenta) minutos para os empregados que laboram em jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias. - Parágrafo Primeiro: A redução do intervalo intrajornada somente será aplicável aos empregados que manifestarem expressamente sua concordância, mediante assinatura de termo individual de adesão. - Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA se compromete a garantir aos empregados um local adequado para refeições, com condições de higiene e conforto, nos termos da legislação vigente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIARIOS E HORARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.