Acordo Coletivo
Registro MTE SP008869/2026 · Solicitação MR053261/2026 · registrado em 16/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
1. A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho entre segunda e sexta-feira, a ser cumprida diariamente em uma janela de flexibilidade de: a) Horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 7h (sete horas) e 9h (nove horas) e término após cumpridas as 8h30min (oito horas e trinta minutos) de jornada ordinária contratualmente previstas. b) saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horaria diária contratual; 1.1 Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT. 1.2 A jornada ordinária de trabalho não deverá ultrapassar o horário das 22h (vinte e duas horas), ou seja, o empregado não poderá ultrapassar as 22h (vinte e duas horas) do dia em que iniciou a jornada, sendo responsabilidade do empregado, ao estabelecer o horário de início de sua jornada diária, zelar para que tal limite seja obedecido, respeitando o intervalo e refeição acordados neste instrumento. 2. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida na cláusula terceira, item 1, “a”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.1 Os empregados serão avisados com antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de cumprimento do horário contratual, sem flexibilização em caso de necessidade de cliente, ou da atividade a ser desenvolvida, que exija tal cumprimento. 3. O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h (duas horas) do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração mínima de 1h (uma hora) e máxima de 2h (duas horas), por escolha do empregado. 3.1 Fica a critério exclusivo do empregado a fixação da duração do intervalo intrajornada previsto no “caput”, desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo, assim como o momento de início.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
1. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA e/ou do empregado, a jornada diária de trabalho, de segunda a sexta-feira, poderá exceder ou ser inferior ao limite de 8h30min (oito horas e trinta minutos) diários e 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou desconto salarial, sendo tal variação considerada antecipação de jornada ordinária ou concessão de folga compensatória. 1.1 A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário. 1.2 As horas excedentes que sejam laboradas em, domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra 2. As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h (uma hora) de descanso para cada 1h (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recusar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo. 3. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h (uma) hora de trabalho para cada 1h (uma) hora de folga antecipada. 4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 1h30min (uma hora e trinta minutos) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h (dez horas). 4.1 As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 01h30min (uma hora e trinta minutos), assim como as trabalhadas no intervalo intrajornada, em domingos, feriados e dias já compensados, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 5.1 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 1 (um) ano, contados a partir de 01 de Abril de 2026, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigíveis desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 6.1 Face à vigência a partir de 01/04/2026 os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetivam com a ordinária contratualmente exigíveis são medidos a 1 (um) ano a contar de 01/04/2026. 7. Esgotados os prazos previstos nesta cláusula 4ª (quarta), item 6, sem a devida compensação das horas excedentes, o empregador deverá remunerá-las como horas extras, observada a regra de conversão estabelecida nesta cláusula 4ª (quarta), item 2, acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 8. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior. 9. As horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 6ª (sexta), serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 9.1 Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado. 10. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 10.1 O extrato a que se refere o “caput” constará do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico. 10.2 Os eventuais saldos de horas em aberto, concernentes à situação prevista nos parágrafos anteriores, desde que realizadas estas na forma do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, serão tratados na forma do disposto neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
1. A EMPRESA adotará Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados. 1.1 O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho. 1.2 O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 1.3 As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 1.4 A EMPRESA disponibilizará ao empregado a conferência dos registros do Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que solicitada e, mensalmente, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICACAO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.