Convenção Coletiva
Registro MTE SC002449/2026 · Solicitação MR049397/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO DO CARVÃO, DO CALCÁRIO E PEDREIRAS, DE AREIAS E BARREIRAS, DA PIRITA, DA FLUORITA E DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO DO CARVÃO, DO CALCÁRIO E PEDREIRAS, DE AREIAS E BARREIRAS, DA PIRITA, DA FLUORITA E DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas pagarão a partir de 1° de maio de 2026, um piso salarial no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão devidamente reajustados a partir de 1º de maio de 2026, em percentual equivalente a 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre o salário percebido no mês de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverão ser compensados os reajustes legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 1° de maio de 2024 até 30 de abril de 2026, à exceção daqueles decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Levando em conta que o reajuste previsto no caput desta cláusula tem vigência a partir de 01.05.2026, as empresas que eventualmente não repassaram o reajuste no salário do mês de competência de maio de 2026, deverão pagar as diferenças junto à folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação desta convenção, até a data de assinatura deste instrumento, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de assinatura da mesma convenção ou no mês subsequente, sem quaisquer acréscimos para as empresas. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento, o referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, devendo as empresas enviar cópia do TRCT complementar para o sindicato laboral.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.