Convenção Coletiva

Registro MTE SC002448/2026 · Solicitação MR046550/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS NAS IND.DA EXT. E DO BENIF CAR, DE CAL E PEDR, DE ARE E BARR, DA PIR, DA FLU. E DE MIN. NAO MET , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas pagarão a partir de 1° de maio de 2025, um piso salarial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão devidamente reajustados a partir de 1º de maio de 2025, em percentual equivalente a 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento ), a incidir sobre o salário percebido no mês de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverão ser compensados os reajustes legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 1° de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, à exceção daqueles decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Levando em conta que o reajuste previsto no caput desta cláusula tem vigência a partir de 01.05.2025, as empresas que eventualmente não repassaram o reajuste no salário do mês de competência de maio de 2025, deverão pagar as diferenças junto à folha de pagamento do mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais advindas da aplicação desta convenção, referentes aos meses maio de 2025 até ao mês de assinatura deste instrumento, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de assinatura da mesma convenção ou no mês subsequente, sem quaisquer acréscimos para as empresas. PARÁGRAFO ÚNICO :Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento, o referido acerto deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, devendo as empresas enviar cópia do TRCT complementar para o sindicato laboral.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.