Acordo Coletivo

Registro MTE SC002447/2026 · Solicitação MR058422/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Por este Acordo Coletivo de Trabalho, institui-se o Sistema de Premiação por Produtividade – SPP aos trabalhadores dos setores e cargos/funções abaixo mencionadas e regulado pelas condições e parâmetros ora estabelecidos. Setor Cargo/Função Setor de Obras Montadores e Encarregados Setor de Manutenção Assistentes de Manutenção, Técnicos e Encarregados §1º. Será premiada a produção realizada no local e no horário ordinário de trabalho, superior ao ordinariamente esperado. §2º. Os parâmetros para a definição da produtividade são: a) Setor de obras : pontos de rede e máquinas instaladas; pontos de exaustão e renovação; KG de dutos instalados em obra e KG de dutos dobrados. b) Setor de manutenção : faturamento de serviço executado/vendido. §3º. Considera-se desempenho ordinário esperado no local e no horário ordinário de trabalho, quando o trabalhador executar, no mês, individualmente: a) Setor de manutenção : será considerado como produção ordinária o valor de R$ 50.000,00 de faturamento de serviço por equipe. b) Setor de obras: 1. Baixa complexidade: Atividade realizada Produção ordinária Pontos de rede até 2hp 100 pontos Pontos de rede acima de 2hp 80 pontos Instalação de máquinas até 2hp 100 pontos Instalação de máquinas acima de 2hp 80 pontos Pontos de exaustão 200 pontos Pontos de renovação 200 pontos Instalação de dutos (kg) 1400 quilos Fabricação de dutos (Kg) 3500 los 2. Média complexidade: Atividade realizada Produção ordinária Pontos de rede até 2hp 80 pontos Pontos de rede acima de 2hp 60 pontos Instalação de máquinas até 2hp 80 pontos Instalação de máquinas acima de 2hp 60 pontos Pontos de exaustão 160 pontos Pontos de renovação 160 pontos Instalação de dutos (kg) 1000 quilos Fabricação de dutos (Kg) 2500 los 3. Alta complexidade: Atividade realizada Produção ordinária Pontos de rede até 2hp 60 pontos Pontos de rede acima de 2hp 40 pontos Instalação de máquinas até 2hp 60 pontos Instalação de máquinas acima de 2hp 40 pontos Pontos de exaustão 120 pontos Pontos de renovação 120 pontos Instalação de dutos (kg) 600 quilos Fabricação de dutos (Kg) 1500 los 4. Sistema de água gelada: Atividade realizada Produção ordinária Pontos de rede até 2tr 40 pontos Pontos de rede acima de 2tr 20 pontos Máquinas de água gelada até 2tr 40 pontos Máquinas de água gelada acima de 2tr 20 pontos §4º. Para enquadramento da complexidade da obra será considerado a altura e a quantidade de barreiras existentes no momento da realização do serviço. A complexidade da obra será informada ao trabalhador de forma prévia ao início do serviço. §5º. A produção executada dentro do mês de competência superior ao desempenho ordinário esperado, será premiada na forma deste Acordo Coletivo. §6º. Considera-se desempenho extraordinário e, assim, não esperado, a execução mensal, por trabalhador, além do desempenho ordinário mencionado no §3º desta cláusula . §7º. O desempenho extraordinário será assim remunerado: a) Setor de obras: Cumprimento do desempenho ordinário (até 100%) R$ 0,00 Cumprimento de 100% a 110 % R$ 500,00 Cumprimento de 110% a 115% R$ 1.000,00 Cumprimento de 115% a 120% R$ 1.500,00 Cumprimento acima de 120% R$ 2.000,00 1. Colaborador que executa uma única atividade Quando o colaborador atuar exclusivamente em uma atividade durante o período de apuração, seu índice de produtividade será obtido pela relação: Índice de Produtividade = Produção Realizada ÷ Produção Ordinária Mensal × 100. Exemplo: Produção ordinária de determinada atividade = 100 unidades. Produção realizada = 115 unidades. Índice de produtividade = 115%. Nesse caso, o colaborador enquadra-se na terceira faixa de premiação. 2. Colaborador que executa diferentes atividades Quando, durante o mesmo período de apuração, o colaborador executar duas ou mais atividades, inclusive atividades com diferentes unidades de medida ou níveis de complexidade, cada produção será convertida em percentual equivalente da respectiva Produção Ordinária Mensal. Os percentuais equivalentes serão posteriormente somados para obtenção do Índice Individual de Produtividade do período. A fórmula será: Índice Individual de Produtividade = Σ (Quantidade Realizada na Atividade ÷ Produção Ordinária da Atividade) × 100 Dessa forma, atividades distintas podem compor conjuntamente a produtividade do colaborador. Exemplo: trabalhador que, durante o mês, execute três atividades de baixa complexidade: Atividade Produção Ordinária Produção realizada Equivalência Pontos de rede até 2hp 100 40 40% Pontos de exaustão 200 80 40% Instalação de dutos 1.400 kg 490 kg 35% Índice total 115% b) Setor de manutenção: Até R$ 50.000,00 R$ 0,00 De R$ 50.000,01 a R$ 55.000,00 R$ 500,00 De R$ 55.000,01 a R$ 57.500,00 R$ 1.000,00 De R$ 57.500,01 a R$ 60.000,00 R$ 1.500,00 Acima de R$ 60.000,00 R$ 2.000,00 §8º. Poderá o trabalhador não ser premiado se, no decorrer do mês de competência, ocorrer alguma das seguintes situações: a) advertência ou suspensão disciplinar; b) suspensão do contrato de trabalho; c) gozo de férias; d) afastamento do trabalho, inclusive para gozo de benefício previdenciário. §9º. Para a apuração da produtividade serão considerados os períodos abaixo: a) Setor de obras : o período de 26 a 25 de cada mês, sendo que a produtividade do primeiro mês de vigência deste acordo será aferida de forma proporcional. b) Setor de manutenção : o período de 1 a 30/31 de cada mês. O objetivo do faturamento de serviço global do setor será divulgado aos trabalhadores do setor de manutenção até o dia 5º dia útil de cada mês. §10. Além da superação da produção ordinária, para fazer jus à premiação, serão exigidos os seguintes critérios e requisitos: a) Estar com o contrato de experiência concluído; b) Estar com o contrato ativo; c) Concluir integralmente as atividades dentro do cronograma previsto, que será apresentado e combinado previamente; d) Manter o ambiente limpo e organizado após a execução das atividades; e) Fazer uso de todos os equipamentos de segurança conforme orientação da equipe técnica; f) Executar as atividades conforme projeto e orientação da equipe técnica; g) Executar as atividades com qualidade, respeitando as normas técnicas vigentes; §11. O período da produtividade ocorrerá dentro período acima mencionado via Relatório de Produtividade, feito por comissão constituída por 02 (dois) representantes do empregador e o empregado a ser premiado, e cujo documento será assinado e entregue uma via original para cada parte. §12. A entrega deste prêmio dar-se-até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele da produtividade realizada e apurada, fazendo-se constar em cartão sob a rubrica “Prêmio-Produtividade”. §13. A produtividade realizada em um mês não se somará e nem se acumulará àquela executada nos meses seguintes. §14. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, todas as disposições pertinente ao Prêmio-Produtividade firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporaram aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.

CLÁUSULA QUARTA - TRATAMENTO DOS DESLOCAMENTOS DO SETOR DE OBRAS FORA DE CHAPECÓ/SC

Para os trabalhadores do Setor de Obras, quando a execução dos serviços exigir, ou seja, houver necessidade efetiva de deslocamento para obras localizadas fora do município de Chapecó/SC, o tempo necessário de deslocamento será considerado na apuração do Índice Individual de Produtividade, de forma a reconhecer o período em que o trabalhador permaneceu à disposição da operação sem possibilidade de realização das atividades produtivas ordinariamente mensuradas. Para essa finalidade, os deslocamentos serão apurados em frações de meio período de trabalho, sendo atribuída a equivalência de 2,5% da Produção Ordinária Mensal para cada meio período de deslocamento reconhecido. §1º. O percentual correspondente aos deslocamentos será somado aos percentuais obtidos nas demais atividades produtivas realizadas pelo colaborador no período, compondo o seu Índice Individual de Produtividade. §2º. A fórmula de cálculo será: Índice Individual de Produtividade = Σ dos percentuais equivalentes das atividades realizadas + percentual equivalente dos deslocamentos. §3º. Para fins de apuração: Deslocamento reconhecido no mês Equivalência ½ dia 2,5% 1 dia 5,0% 1½ dia 7,5% 2 dias 10,0% 3 dias 15,0% 4 dias 20,0% 5 dias 25,0%

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ANIVERSÁRIO

Aos trabalhadores dos setores de Manutenção e Obras que estiverem com o contrato de trabalho vigente na data da assinatura deste Acordo Coletivo, a empresa pagará, no mês subsequente ao aniversário do trabalhador, um valor a título de prêmio de aniversário, correspondente à média dos valores pagos a título de prêmio produtividade nos últimos 12 meses. Parágrafo único. O empregado deverá estar com o contrato de trabalho ativo no mês de seu aniversário. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho será feito o pagamento do Prêmio Aniversário de forma proporcional.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.