Acordo Coletivo

Registro MTE SC002445/2026 · Solicitação MR051216/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Havendo necessidade de conclusão da viagem, ou de realizar a parada para descanso em local seguro, o Motorista poderá extrapolar a sua Jornada Norma de Trabalho de 08 (oito) horas diárias, em até 04 (quatro) Horas Extraordinárias, para garantir a sua segurança ou conclusão da viagem a que estiver submetido. Parágrafo Único – As Horas Extras realizadas conforme estabelecido no Caput da presente Cláusula, serão remuneradas no percentual de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA

Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322 pelo STF , e o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE LAGES – SINTROL, na condição de representante da Categoria Profissional em questão, autoriza a Empresa Acordante à fracionar o intervalo Interjornada de 11 (onze) horas, em 08 (oito) horas ininterruptas mais 03 (três) horas remanescentes, dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, podendo coincidir com outras paradas. Parágrafo Único – A autorização estabelecida no Caput da presente Cláusula, será concedida, com efeito retroativo à data de 12/07/2023, para os efeitos da Decisão do STF, nos Autos da ADI 5322.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 01.05.2026 à 30.04.2027 . Em todas as demais situações não abordadas no presente Acordo, aplicar-se-ão as regras contidas na Norma Geral, ou seja, na Convenção Coletiva de Trabalho/2026-27 , da Categoria Profissional, firmada entre o SINTROL e o SETPLAN, bem como os dispositivos da Lei nº 13.103/2015 , que regulamenta a atividade de Motorista, salvo, os dispositivos que foram alterados pelo STF, por força do julgamento e decisão da ADI 5322.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.