Convenção Coletiva
Registro MTE PE000709/2026 · Solicitação MR045933/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Artefato de Papel, de Papelão e de Cortiça , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Artefato de Papel, de Papelão e de Cortiça , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
1 - Em 1º de julho de 2026, início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais mensais dos empregados integrantes da categoria profissional convenente terão os Seguintes valores: a) R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais), mensais, aplicável nas empresas com até 70 empregados; b) R$ 1.681,72 (hum mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), mensais, aplicável nas empresas com mais de 70 empregados. 2 - Fica garantido aos trablhadores das empresas até 70 (setenta) funcionários, que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os Pisos Salariais da Categoria previstos nos itens 1 e 2 desta cláusula, não poderão ser inferior ao valor do Salário Mínimo acrescido de mais R$ 10,00 (dez reais); 3 - Para as empresas com mais de 70 (setenta) funcionários fica garantido que quando do reajuste do salário mínimo em janeiro, os pisos de seus funcionários deverão ser o salário mínimo acrescido de R$ 120,00 (cento e vinte reais). 3 - Na quantificação dos pisos salariais referidos nesta cláusula, que se orientou pelo princípio da livre negociação, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.06.2026, o que reconhecem as partes expressamente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de julho de 2025, serão corrigidos em 1º de julho de 2026, mediante a aplicação do percentual 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento); 2 - O empregado admitido após 01.07.2025, o reajustamento de que trata a clausula acima, será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão; 3 - Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abonos concedidos pelo empregador a partir de 1º de julho de 2025, poderão ser compensado do reajuste salarial previsto nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções relativas á promoções, merecimento entre outras; 4 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual e respectivo número índice, estão incluídos aumentos e reposição de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essa via todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.06.2026, o que reconhecem as partes expressamente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
1 - DATA DO PAGAMENTO O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente, sendo automaticamente antecipado quando coincidir com sábado, domingo ou feriado. As empresas se comprometem manter o pagamento dos salários nas datas praticadas atualmente, desde que mais vantajosas que as mencionadas na presente cláusula. 2 - ADIANTAMENTOS QUINZENAIS As empresas se comprometem a conceder aos empregados beneficiários, lotados em suas unidades industriais, adiantamentos quinzenais correspondentes a 40% dos seus salários nominais. 3 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Fica facultado ao empregado solicitar ao empregador, durante o mês de janeiro, o adiantamento do 13º salário de que trata o art. 3º, do Regulamento expedido pelo Decreto nº. 57.155, de 03.11.65, para pagamento ao ensejo das suas férias, cabendo à empresa colocar à disposição de seus empregados formulários próprios destinados ao exercício de tal faculdade. 4 - AUMENTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS As empresa se comprometem a efetuar os pagamentos dos adiantamentos regulares que concederem durante o mês, considerando o reajuste legal compulsório previsto para o referido mês, desde que a divulgação do índice oficial ocorra até 5 dias antes da data prevista para o adiantamento. 5 - HORÁRIO O pagamento dos salários efetuados nas dependências da empresa será feito em horário que não prejudique o empregado. 6 - COMPROVANTES As empresas se obrigam a fornecer aos empregados beneficiários comprovantes de pagamento de salário com discriminação das parcelas relativas às vantagens e aos descontos, conforme instruções emanadas do Ministério do Trabalho ou de instrumento legal. 7 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO As substituições que se estendam por mais de 30 dias consecutivos acarretarão o pagamento ao substituto, a título de gratificação complementar não incorporável, do valor correspondente à diferença entre o salário nominal do substituto e o do substituído, devido, tão somente, enquanto perdurar a substituição. a) Fica excluída a aplicação dos salários substitutos para os cargos de gestão. 8 - SALÁRIO DO MENOR a) Aos menores aprendizes do SENAI será assegurado remuneração equivalente ao salário mínimo vigente. b) Os menores contratados através de convênio com a FUNDAC ou ESCOLA TÉCNICA FEDERAL, receberão o salário da categoria, proporcional à carga horária máxima legal.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ACIDENTE OU MORTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.