Acordo Coletivo

Registro MTE SC002438/2026 · Solicitação MR052971/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 4,42% 62 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723015310
BRF S.A.
CNPJ 01838723015906
BRF S.A.
CNPJ 01838723015582

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, o Piso Salarial considerar-se-á no valor de R$ 2.021,80 (Dois mil e vinte e um Reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de 220 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2025, em 4,42 % (quatro vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 1º de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO : Do mesmo modo poderão ocorrer descontos nos salários dos empregados em conformidade a deliberações e aprovações em assembleias da categoria.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.