Acordo Coletivo
Registro MTE SC002435/2026 · Solicitação MR053988/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2026 a 18 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS INTERVALOS
Os dias de folgas semanais não poderão ser objeto de transação. As permutas entre turnos e dias de folgas poderão ser feitas no limite máximo de 2 (duas) vezes ao mês, desde que sejam para atender aos interesses do(a) trabalhador(a), e desde que sejam autorizadas, por escrito, pelo coordenador do setor, sob pena de caracterizar desobediência e falta grave. As permutas entre turnos e dias de folga, poderão ser negociadas quando da necessidade da empresa, por motivos de parada de fábrica para manutenção, desde que sejam avisados os envolvidos com 1(uma) semana de antecedência. Os intervalos para repouso e alimentação poderão ser de 01(uma) hora ou 30 minutos e ocorrerão sempre na metade da jornada diária. Os horários para almoço e jantar serão aqueles dispostos no Artigo 230 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - VIGENCIA/DIVERGENCIA
Este Acordo tem sua validade prevista para 02 (dois) anos, com início em 19 de agosto de 2026, e término em 18 de agosto de 2028. No caso de não haver prorrogação/renovação, ou revogação deste Acordo, a volta ao regime normal de trabalho ocorrerá numa segunda-feira, devendo todos(as) os(as) trabalhadores(as) folgarem no domingo que anteceder ao dia de retorno ou usufruir os 02 (dois) ou os 03(três) dias de folga previstos nas escalas de turnos. Na hipótese de cancelamento da autorização, por rescisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico, as empresas buscarão outros meios para regularizar o labor aos domingos e feriados, sendo que as partes ajustaram o prazo de 06 (seis) meses para as devidas readaptações, com o intuito de contemplar o quanto disposto no artigo 3º, IV da Portaria 945 de 08/07/2015. Parágrafo Único: Ainda considerando os efeitos do cancelamento da autorização, as partes acordam que serão assegurados aos(as) trabalhadores(as) as condições anteriormente praticadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo, a prorrogação/renovação da jornada de trabalho em regime de revezamento fixo com escalas alternadas denominado 6x2 e 5x3, pelo qual os trabalhadores(as) dos setores de produção e áreas de apoio da Krona, unidade do Vila Nova, setores de produção de acessórios e áreas de apoio da unidade de Rio Bonito-Pirabeiraba, trabalham em escalas de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho e folgam 2 (dois) dias também consecutivos, alternando em escalas de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho e folgam 3 (três) dias também consecutivos, com intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora ou de 30 minutos, sendo que os(as) trabalhadores(as) de acordo com as escalas de revezamento anexas, terão o gozo do repouso semanal remunerado que coincida com o domingo no mínimo 01 (uma) vez a cada três semanas dentro do mês, respeitando o descrito na Portaria nº 945 de 08/07/2015. Se na escala da jornada do(a) trabalhador(a) contemplar o repouso no domingo, o mesmo não terá direito ao domingo premiado.A autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos nos termos da Portaria 945 de 08/07/2015, por força das escalas de trabalho praticadas pela Krona Tubos e Conexões Ltda., Krona Acessórios Hidráulicos Ltda. qual seja 6x2 e alternada 5x3.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR/AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERI…
- CLÁUSULA OITAVA - PROTEÇAO A SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DO DEPÓSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.