Convenção Coletiva
Registro MTE SC002432/2026 · Solicitação MR053678/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem; Técnicos Duchistas; Sanatórios; Casas de Repousos de Saúde; Clínicas; Maternidades; Policrínicas; Ambulatórios; Laboratórios de Análises Clínicas de Radiologia; Serviços de Fisioterapia e Reabilitação; Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Próteses, Hospitais e Clínicas para Animais; Serviços de Imunização e Vacinação e Tratamento de Pelo, de Unhas; Serviços de Alojamento e Alimentação para Animais Domésticos; Serviço de Promoção de Plano de Assitência, Médica e Odontológica; Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos; Operadores de Raio X, de Radiografia, Calbatarapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Homelterapia; Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuro e Secretárias de Consultórios Médicos e Odontológicos; EXCETO a categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares, no Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem; Técnicos Duchistas; Sanatórios; Casas de Repousos de Saúde; Clínicas; Maternidades; Policrínicas; Ambulatórios; Laboratórios de Análises Clínicas de Radiologia; Serviços de Fisioterapia e Reabilitação; Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Próteses, Hospitais e Clínicas para Animais; Serviços de Imunização e Vacinação e Tratamento de Pelo, de Unhas; Serviços de Alojamento e Alimentação para Animais Domésticos; Serviço de Promoção de Plano de Assitência, Médica e Odontológica; Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos; Operadores de Raio X, de Radiografia, Calbatarapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Homelterapia; Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuro e Secretárias de Consultórios Médicos e Odontológicos; EXCETO a categoria dos Trabalhadores celetistas em empresas públicas de serviços hospitalares, no Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Ipira/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Presidente Castello Branco/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo no valor de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais), já observado o reajuste previsto na cláusula quarta. Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula deverão ser quitadas de forma retroativa a 1º de maio de 2026, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com vencimento em setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, no âmbito de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados na forma abaixo: a) a partir de 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior; b) a partir de 1º de agosto de 2026, a título de aumento real, mediante a aplicação do índice de 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo primeiro – Os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” não serão aplicados de forma cumulativa e ambos incidirão sobre os salários vigentes em abril de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da alínea “a” deverão ser quitadas de forma retroativa a 1º de maio de 2026, na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, com vencimento em setembro de 2026. Parágrafo terceiro: Serão compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período, salvos os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, tranferência de cargos, funcão, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para desconta-lo no mesmo dia.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E PLANOS DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS MAIS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.