Acordo Coletivo

Registro MTE SC002431/2026 · Solicitação MR046919/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 4,42% 62 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas industriais que tem por objeto de exploração social principal o abate e industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, empregados nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínio e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria da cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca, na indústria de chás, na indústria de farinhas e indústria de gordura animal. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Abelardo Luz e São Domingos; , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Marema/SC, Ouro Verde/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas industriais que tem por objeto de exploração social principal o abate e industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, empregados nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria do laticínio e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria da cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca, na indústria de chás, na indústria de farinhas e indústria de gordura animal. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Abelardo Luz e São Domingos; , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Marema/SC, Ouro Verde/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, o Piso Salarial fica definido em: R$ 2.021,80 (Dois mil, e vinte e um Reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de 220 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2025, em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 1º de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROMOÇÃO

Ao empregado promovido, após 90 (noventa) dias no novo cargo, será assegurado o salário inicial do cargo, observando a estrutura de cargos e salários e a política salarial vigente.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO - 13° SA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.