Acordo Coletivo

Registro MTE SC002430/2026 · Solicitação MR059151/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS Mínimos da categoria nas funções abaixo indicadas, para efeito de admissão, a partir de 1° de maio de 2026: FUNÇÃO VALOR Gerente Operacional 3.566,12 Assistente Administrativo 2.625,00 Auxiliar de Vendas nível I 2.600,00 Operador de máquinas 2.189,46 Supervisor de Produção 2.092,49 Auxiliar de Produção II 1.995,00 Auxiliar de Produção 1.843,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedida a todos os empregados da empresa a partir de 01/05/2025, reajuste salarial integral de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do mês de abril de 2024, compensando-se as antecipações concedidas no período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Será concedida a todos os empregados da empresa a partir de 01/05/2026, reajuste salarial integral de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do mês de abril de 2025, compensando-se as antecipações concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo primeiro: a soma do valor total retroativo e não antecipado, poderá ser paga em 3 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, cujo valor deverá ser depositado diretamente na conta de cada trabalhador, iniciando a primeira parcela no 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, quando em dinheiro. Sendo o pagamento efetuado com cheques ou depósito em conta corrente, estes deverão estar liberados até no máximo às 14 horas do dia do pagamento.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.