Acordo Coletivo
Registro MTE RS003519/2026 · Solicitação MR054263/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores padeiros, confeiteiros, demais Empregados na fabricação, industrialização e distribuição de Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores padeiros, confeiteiros, demais Empregados na fabricação, industrialização e distribuição de Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de setembro de 2026, fica garantido o pagamento de salário normativo no valor de R$ 2.078,20 (Dois mil, e setenta e oito reais e vinte centavos) mensais Parágrafo único Excluem-se da garantia estabelecida no “caput” desta cláusula os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para o período revisando de 01/09/2025 a 31/08/2026, é estabelecida a concessão do índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a incidir sobre os salários praticados em 31/08/2026, referente a recomposição do INPC do período referido nesta cláusula e a partir de acordo coletivo de trabalho anterior. Fica autorizada a dedução e/ou compensação de toda e qualquer antecipação e/ou majoração/enquadramento salariais concedidas - e a qualquer título, excepcionado os casos de promoção funcional - concedidos de modo espontâneo no curso do período revisando.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Neugebauer Alimentos S/A deverá fornecer discriminativos dos pagamentos efetuados e dos respectivos descontos a seus empregados, inclusive com identificação de reajustes e/ou antecipações salariais praticados e concedidos após a data-base.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COPIA DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PARA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.