Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003516/2026 · Solicitação MR060158/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL / SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, a partir de 01/06/2026, a correção salarial no percentual de 4,42% correspondente a 100% a variação do INPC acumulado no período de 01/06/25 a 31/05/2026), sobre os salários base praticados em 31/05/2026. PARÁGRAFO ÚNICO – ANTECIPAÇÕES SALARIAIS - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 01/06/2026, ressalvados, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoções de função.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: 11.1 . ALMOÇO COMPLET O no local de trabalho. 11.2. TICKET ALIMENTAÇÃO no valor de R$ R$ 835,36 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/06/2026; 11.3. A empresa disponibilizará o benefício para o empregado até o 6º dia útil de cada mês. 11.3.1. Os empregados admitidos no decorrer do mês farão jus ao benefício se tiverem o mínimo de 15 (quinze) dias trabalhados no período. 11.3.2. Farão jus ao Auxílio Alimentação os empregados que, dentro do mês, não ultrapassarem o limite de 1 (uma) falta injustificada ou atrasos acumulados no mês de, no máximo, 4 (quatro) horas. Parágrafo Primeiro: Os benefícios previstos nessa cláusula não terão natureza salarial, não sendo, portando, computáveis na remuneração dos empregados para quaisquer fins. Parágrafo Segundo: Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta Cláusula, terá direito ao referido Ticket Alimentação. Parágrafo Terceiro: Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o Ticket Alimentação, previsto nesta cláusula, será concedido de forma integral, desde que o empregado seja assíduo na forma da presente Cláusula. Parágrafo Quarto: Os empregados participarão do custeio do benefício do ticket alimentação com o valor de R$ 1,00 (um real). Parágrafo Quinto: A concessão dos benefícios não terá natureza salarial, não se incorporarão, por conseguinte, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá aos seus empregados que se enquadram nos critérios previstos na presente Cláusula, até o último dia antes do Natal, uma Cesta Natalina extraordinária, no valor de R$ 417,68 (quatrocentos e desesete reais e sessenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de março de 2027 , as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse benefício até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de março, um Auxílio Educação, que não terá caráter salarial, equivalente a R$ 313,26 (trezentos e treze reais e vinte e seis centavos) , desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial. Na hipótese de o trabalhador não ser beneficiado, o auxílio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze) anos incompletos e no valor equivalente a R$ 313,26 (trezentos e treze reais e vinte e seis centavos) , desde que preenchidas todas as condições acima, específico ao ensino médio ou fundamental, capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do bene f ício.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.