Acordo Coletivo
Registro MTE RS003515/2026 · Solicitação MR042277/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciários) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial será o seguinte: a) R$ 1.436,61 (Mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) para os empregados com jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Sendo R$ 1.364,77 (Mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) durante o período de experiência; b) R$ 1.942,52 (Mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para empregados com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, lotados nas LOJAS; Sendo R$ 1.748,25 (Mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) durante o período de experiência; c) R$ 2.134,73 (Dois mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) para os empregados com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Sendo R$ 1.921,27 (Mil novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) durante o período de experiência. d) Para os empregados que atuam nas atividades oriundas da NET (TV e Banda Larga) e Unidade de Consumo PME Estratégia e Tecnologia, fica mantido o piso salarial regional de cada Estado e na ausência deste o salário-mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empregados englobados pela alínea “d”, a CLARO se compromete a reajustar automaticamente o valor do piso salarial caso o salário-mínimo regional ou mínimo nacional, que venham a ser fixados pelos Governos Estaduais e/ou Federal, superem os valores estipulados para o piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não se aplicará o referido piso para os programas do primeiro emprego, jovem aprendiz (Lei 10.097/00) ou qualquer outro de caráter social e/ou profissional promovido pelas EMPRESAS, aos quais será garantido o recebimento do salário-mínimo hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As PARTES estabelecem, a título de recomposição salarial para os EMPREGADOS integrantes da categoria profissional, os seguintes critérios de recomposição salarial: Reajuste salarial de 4,05% (quatro virgula zero cinco por cento) sobre os salários nominais de 31/08/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estão excluídos da presente cláusula os cargos Gerentes, Consultores e Diretores com classificação funcional G1, G2, GS1, GS2, IGS2, CS1, CS2, CSR1, CSR2, DIR1, DIR2, CEO, VP E PRE. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO : O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos aprendizes para os quais será aplicado na íntegra o disposto na Lei nº 10.097/2000.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao EMPREGADO para saque, até o último dia útil de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de pagamento, todos os empregados serão considerados mensalistas. PARÁGRAFO TERCEIRO: As EMPRESAS se comprometem a disponibilizar na intranet, contracheque mensal até 01 (um) dia antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo EMPREGADO no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do EMPREGADO, a título de FGTS. PARÁGRAFO QUARTO: Os pagamentos e descontos, vinculados aos salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
Mais 96 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUIDADE CARGOS TÉCNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO LABOR EM SOBREJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 84…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.