Acordo Coletivo

Registro MTE RS003513/2026 · Solicitação MR058568/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
25/09/2026 a 24/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS FERIADOS

Os empregados que trabalharem aos feriados acordados neste instrumento receberam adicional de 120% (cento e vinte por cento) sobre horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS

Os empregados que trabalharem aos domingos receberam o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: os valores das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos deverão ser discriminadas nos recibos de salário PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no periodo máximo de três semanas, com o domingo, exceto as mulheres que trabalharam em domingos alternados, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o sexto dia antes do domingo trabalhado e não poderá coincidir com dia de feriado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.