Acordo Coletivo
Registro MTE RS003513/2026 · Solicitação MR058568/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem aos feriados acordados neste instrumento receberam adicional de 120% (cento e vinte por cento) sobre horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem aos domingos receberam o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: os valores das horas extras decorrentes do trabalho aos domingos deverão ser discriminadas nos recibos de salário PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no periodo máximo de três semanas, com o domingo, exceto as mulheres que trabalharam em domingos alternados, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o sexto dia antes do domingo trabalhado e não poderá coincidir com dia de feriado.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos neste acordo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.