Acordo Coletivo

Registro MTE RS003512/2026 · Solicitação MR058549/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
28/06/2026 a 27/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de junho de 2026 a 27 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS

Os empregados da empresa acordante que trabalharem a partir de 28 de setembro de 2026 aos domingos receberão, junto a folha de pagamento do mês , sob forma de indenização, em dinheiro ou vale-refeição/vale-alimentação, o valor equivalente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por domingo trabalhado, para uma jornada de 8:00hs, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeiro legal. Parágrafo Primeiro: os empregados trabalharão no máximo 2(dois) domingos por mês, e, de forma intercalada.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DOS FERIADOS

Os empregados que laborarem na empresa acordante receberão, a partir de 28 de setembro de 2026, junto a folha de pagamento do mês, sob forma de indenização, em dinheiro ou vale-alimentação/vale-refeição,o valor equivalente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para uma jornada de 8:00hs por feriado, que se tratando de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA AOS DOMINGOS

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos previstos neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 8:00hs (oito horas); Parágrafo Primeiro: Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos acordados, até o limite máximo de 2:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100%(cem por cento).

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.