Acordo Coletivo

Registro MTE RS003510/2026 · Solicitação MR058333/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO SALÁRIOS/AJUDA COMPENSATÓRIA

- Os valores da folha de pagamento e suas incidências não serão contabilizados durante o Lay Off. - Durante todo o período de suspensão contratual, o emnpregado receberá mensalmente a Bolsa e Qualificação Profissional, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujo valor é apurado pela média dos salários dos três meses anteriores ao início da suspensão, observada a tabela do Seguro-Desemprego vigente. - Vale alimentação será mantido durante o período do lay off.

CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSÕES

- Colaboradores que já tiveram acesso ao seguro-desemprego nos últimos 16 meses ou são aposentados não terão direito ao benefício do lay-off. A estes colaboradores, será feita indenização de 80% do salário bruto, em caso de estarem na suspensão.

CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS ADICIONAIS

- Valores dispendidos em farmácia, pagamento de pensão alimentícia, serão quitados pela empresa durante o período de lay-off e serão descontados dos funcionários por ocasião do seu retorno, em duas parcelas mensais e consecutivas. Na hipótese do funcionário pedir demissão, fazer acordo voluntário ou vir a ser demitido por justa causa no período estabilitário os valores serão descontados diretamente na rescisão. - Crédito consignados CLT serão comunicados aos colaboradores para que verifiquem pagamento junto à instituição.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - RETORNO DA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVA DA IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.