Convenção Coletiva
Registro MTE RS003509/2026 · Solicitação MR055920/2026 · registrado em 17/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1º de junho de 2026 passam a vigorar os seguintes salários mínimos profissionais: A) Contrato de experiência de até 90 dias: 1) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.876,84 (um mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); 2) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.821,30 (um mil oitocentos e vinte e um reais e trinta centavos); 3) Encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.801,00 (um mil oitocentos e um reais); e 4) Empacotador e Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). B) Pós-Contrato de experiência de até 90 (noventa) dias: 1) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 2.033 ,89 (dois mil e trinta e três reais e oitenta e nove centavos); 2) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais); 3) Encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.951,62 ( um mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); e 4) Empacotador e Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos fixados na alínea ''a'' não se aplicam para contratos de trabalho de empregados que tenham exercido a mesma função em outro estabelecimento do setor nos 8 (oito) meses anteriores a admissão na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,46% julho/2025 5,17% agosto/2025 5,17% setembro/2025 5,17% outubro/2025 4,50% novembro/2025 4,46% dezembro/2025 4,43% janeiro/2026 4,15% fevereiro/2026 3,66% março/2026 2,95% abril/2026 1,82% maio/2026 0,80% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha do mês de SETEMBRO de 2026.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.