Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002137/2026 · Solicitação MR052242/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 71 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumarias e artigos de toucador, de sabão e velas, de tintas e vernizes, de explosivos e de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial dos trabalhadores será de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), com vigência a partir de 01/09/2026. Parágrafo Único - O Piso Salarial de que trata a presente cláusula serão corrigidos na mesma proporção dos salários da categoria quando a correção se der por força de lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará o salário de todos os funcionários em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de setembro de 2026, devendo reajuste ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Quando a data limite prevista no "caput" da presente cláusula coincidir com os dias de sábado ou feriado, a empresa antecipará o pagamento dos salários para o primeiro dia útil anterior. Caso a data coincida com o domingo, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR DECÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.