Convenção Coletiva

Registro MTE PR002513/2026 · Solicitação MR055600/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR e Uraí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS :

A - A partir de 1° de maio de 2026 , deverá ser concedido aos integrantes da categoria profissional que consoante CTPS, jamais anteriormente trabalharam no setor moveleiro em questão (móveis e estofados), até no máximo 6 (seis) meses após a admissão de cada qual, o piso salarial mensal de ingresso de R$ 1.959,49 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Após tal período (6 meses), os empregados passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria abaixo previsto; B - PISO SALARIAL MENSAL DA CATEGORIA: Exceção feita ao subitem acima (A), a partir de 1° de maio de 2026, deverá ser concedido aos integrantes da categoria profissional, o piso salarial mensal mínimo de R$ 2.308,01 (dois mil, trezentos e oito reais e um centavo), observado porém, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula seguinte;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

A partir de 1º de maio de 2026 , será concedido àqueles que admitidos antes de 01/05/2025, o reajuste salarial integral de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos percentuais) já devidamente corrigido pela CCT. 2025/2026, limitado a salários de até R$ 8.000,00. Salários a partir de R$ 8.000,01, haverá livre negociação direta entre empregador e empregado(a) , deduzidas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Eventuais diferenças salariais poderão ser quitadas em duas parcelas, sem quaisquer acréscimos correspondentes, a primeira, referente aos meses de maio e junho/2026 , até a folha de pagamento de setembro/2026 (06/10/2026); e a segunda, referente ao mês de julho/2026 , até a folha de pagamento de outubro/2026 (06/11/2026). PARÁGRAFO SEGUNDO : Por igual justificativa prevista no parágrafo anterior, as respectivas diferenças rescisórias verificadas a partir de 01/05/2026 , também poderão ser quitadas em TRCT complementar até a data de 07/10/2026 , sem qualquer acréscimo correspondente; PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados contratados após maio/2025 e que receberam salário superior aos pisos da categoria, observada ainda aquela expressa exceção prevista no caput desta cláusula, será devido o reajuste salarial proporcional à data de admissão de cada qual, nas seguintes proporções abaixo: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: maio/2025 5,50% novembro/2025 2,75% junho/2025 5,04% dezembro/2025 2,29% julho/2025 4,58% janeiro/2026 1,83% agosto/2025 4,12% fevereiro/2026 1,38% setembro/2025 3,67% março/2026 0,92% outubro/2025 3,21% abril/2026 0,46% PARÁGRAFO QUARTO : Tais reajustes acima estipulados pelos Convenentes, satisfazem e extinguem plena, irrevogável e irretratavelmente todas e quaisquer pretensões profissionais de atualização e reajustamento salarial, inclusive pertinentes ao período que antecedeu a data-base em questão (01/05/2025 a 30/04/2026);

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL :

Desde que solicitado pelos empregados, obrigam-se as empresas da categoria em questão, à concessão de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal líquido estimado de cada empregado, procedendo-se tal pagamento até o dia 20 (vinte) do mês em curso, dispensando-se a assinatura do trabalhador em comprovante específico, caso tenha tal repasse sido efetuado eletronicamente pela empresa na conta bancária do(a) beneficiado(a);

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO :
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS :
  • CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO :
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE VINCULATIVO À PRÉVIA ASSIDUIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA :
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS :
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO :
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA :
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.