Acordo Coletivo

Registro MTE PE000705/2026 · Solicitação MR045964/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EDM ESTACIONAMENTOS E GARAGEM , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EDM ESTACIONAMENTOS E GARAGEM , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Acordam as partes que a partir de 1º de maio de 2026 os pisos salariais mensais dos manobristas, garagistas, operadores de caixa, auxiliares de manutenção, auxiliares de limpeza, serão reajustados para o valor de R$1.807,41 (um mil oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos). Quanto aos demais profissionais da empresa, na função de supervisor geral; supervisor de manutenção, supervisor operacional; supervisor administrativo e financeiro; pessoal de escritório e motoqueiro, o reajuste do piso salarial será de 4,5% (quatro e meio por cento) em relação ao piso salarial que vinha sendo pago.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. § PRIMEIRO: Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o Contracheque correspondente. § SEGUNDO: Fica autorizada a entrega dos recibos de salário eletrônico mediante impressão por acesso a conta bancária do empregado cadastrada para recebimento de salários, caso a empresa mantenha convênio bancário com essa finalidade, sendo, por isso, dispensada a assinatura do empregado no recibo correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independentemente de sexo, nacionalidade, idade, raça ou cor, não podendo a empresa praticar salários diferenciados em desacordo com a legislação vigente, observando-se o disposto no artigo 461 da CLT. Parágrafo primeiro: A identidade de nomenclatura do cargo não implica, por si só, identidade de função, devendo ser observados os requisitos legais para caracterização da equiparação salarial. Parágrafo segundo: A existência de empregados exercendo atividades semelhantes não gera presunção de identidade funcional ou direito automático à equiparação salarial, devendo ser observados os requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que diferenças remuneratórias decorrentes dos critérios previstos nesta cláusula não configuram discriminação salarial, desde que observados os parâmetros legais aplicáveis. Parágrafo Quarto: As partes reconhecem que diferenças remuneratórias decorrentes da função efetivamente exercida, da produtividade, da perfeição técnica, do tempo de serviço para o mesmo empregador, do tempo na função, da existência de plano de cargos e salários ou quadro de carreira, bem como de outros critérios legalmente admitidos, não configuram discriminação salarial, desde que observados os parâmetros estabelecidos no artigo 461 da CLT e demais normas aplicáveis.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIOBABÁ/CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA E BENEFICIOS ASSISTENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO - COMUNICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO AO USO DE CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.