Acordo Coletivo
Registro MTE PR002501/2026 · Solicitação MR055691/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Salto do Itararé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Salto do Itararé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO - TROCA DE DIAS
Os colaboradores da empresa acima trabalharão os dias 07/09/2026, 25/09/2026 e 20/11/2026, com as folgas concedidas nos dias 24, 28, 29, 30 e 31/12/2026. O usufruto das folgas compensadas, conferirá o cumprimento e plena observância da lei 605/49 para todos os fins, considerando-se inclusive quitadas as horas de labor em referido feriado;
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE
O descumprimento do que foi pactuado neste acordo, implicará no pagamento de multa equivalente ao valor de 20% do piso salarial por empregado, revertido em favor daqueles que tenham trabalhado, não se aplicando as condições estipuladas em qualquer outro instrumento coletivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.