Acordo Coletivo

Registro MTE PR002494/2026 · Solicitação MR053339/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

A duração do trabalho normal dos empregados será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com direito a uma concessão de, no mínimo, 01h30mim (uma hora e trinta minutos) diários para refeição, repouso e descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A duração do trabalho normal poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em número de até 04 (quatro) horas extras diárias, de acordo como art.235-C, da CLT, em caso de ocorrência de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos Termos do art.61, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Estipulam as partes que haverá um teto de horas a partir do qual a compensação se fará de acordo com o banco de horas aqui previsto. Assim, independentemente da realização (ou não) de horas extraordinárias, comporá a remuneração dos empregadores o equivalente a 30 (trinta) horas extras que serão pagas normalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir da 31ª (trigésima primeira) horas, referido saldo comporá o banco de horas positivo (horas devidas ao trabalhador) nos moldes a seguir previsto. PARÁGRAFO QUARTO: Haverá, também, o banco de horas negativo (horas devidas à empresa), tendo em vista que a prestação de serviços é sazonal e, por vezes, os trabalhadores podem ser dispensados antecipadamente do dia de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica a empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06(seis) meses (art.56, §2º, da CLT), à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, salvo nas hipóteses previstas no art.61, da CLT, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente flexibilização da jornada de trabalho tem por finalidade possibilitar à empresa a oportunidade de adequar e ajustar sua atividade às oscilações do volume de vendas, de produção e de mercado e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folga/descansos especiais ou contínuos. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas suplementares serão inseridas em banco de horas na proporção de 1x1, ou seja, 01 (uma) hora creditada para cada 01 (uma) hora trabalhada em dias úteis e dias compensados e serão compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias realizadas nos repousos semanais (DSR) serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento, e não poderão ser lançadas em banco de horas. As horas trabalhadas em feriados nacionais serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), exceto se realizada para compensação do saldo negativo, que será considerada na proporção de 01 (uma) hora laborada por 02 (duas) horas creditadas compensadas. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias realizadas nos dias compensados serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento, exceto se realizadas para compensação de saldo negativo, observando o limite de diário disposto no caput da Clausula Primeira deste acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no banco de horas, o empregado receberá o valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEXTO: Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa da empresa, o saldo credor de horas extras deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal. PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a empresa não descontará os valores respectivos. PARÁGRAFO OITENTA: A empresa deverá fornecer aos seus empregados, quando requerido, planilha ou outro documento informático que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas. PARÁGRAFO NONO: O banco de horas poderá apresentar tanto saldo favorável à empresa (banco de horas negativo) quanto ao empregado (banco de horas positivo). PARÁGRAFO DÉCIMO: Eventualmente, tendo em vida a sazonalidade que é inerente ao negócio da empresa, poderá ocorrer situações em que o empregado será dispensado mais cedo do dia de serviço, compondo essas horas não trabalhadas o banco de horas negativo ou, havendo saldo de horas positivo, as mesmas poderão ser deduzidas deste. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: No caso de banco de horas positivo, quando for possível prever com antecedência a possibilidade de dispensa de todo um dia de trabalho, a empresa deverá comunicar ao empregado, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo sempre dar preferência à compensação de dias inteiros de serviço às sextas ou segundas-feiras.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO

Os empregados sujeitos a controle de frequência estão dispensados de registrar nos relógios de ponto, ou sistemas alternativos, os intervalos para alimentação e repouso, em conformidade com o § 2º do art. 74 da CLT e Portaria nº 3.082 de 11/04/84 do Ministério do Trabalho. Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma será reconhecido intervalo de refeição inferior ao estabelecido, sendo assim excluída a sobre jornada nesse período, bem como o correspondente acréscimo de remuneração. Parágrafo Segundo: Considerando a possibilidade de jornada superior a 08 (oito) horas estampada no caput da Cláusula Primeira (incluídas aí as horas extraordinárias), compromete-se a empresa a, no caso de turno superior a 06 (seis) horas ininterruptas, fornecer alimentação, bem como conceder descanso de 30 (trinta) minutos, que seguirão a mesma lógica do disposto nesta Cláusula Terceira, contudo, para efeitos de controle de jornada/banco de horas, serão contados normalmente como hora trabalhada e não como intervalo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
  • CLÁUSULA NONA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVERSÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO MOTORISTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.