Acordo Coletivo
Registro MTE PR002491/2026 · Solicitação MR047445/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC.'' , com abrangência territorial em Enéas Marques/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC.'' , com abrangência territorial em Enéas Marques/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2026, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados de limpeza e guarda, bem como aos demais empregados em período de experiê ncia, fica assegurado piso salarial de R$ 2.010,0 0 (Dois mil e dez reais); b) A os demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 2.213,00 (Dois mil e duzentos e treze reais); Parágrafo primeiro : Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, cujos salários estão acima dos pisos acima indicados, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), sobre o salário de junho/2025. Parágrafo segundo : Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste proporcional, estabelecido no parágrafo anterior, desde que não estejam em contrato de experiência expressamente firmado. Parágrafo terceiro : A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo quarto: As eventuais diferenças salariais havidas a partir de junho de 2026, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias, após o registro do mesmo junto ao órgão competente, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO AOS AUXILIARES DE DEPÓSITOS
Considerando que, em situações eventuais, há necessidade de carregamento ou descarregamento de mercadorias fora do horário normal de trabalho, ainda, com objetivo de valorizar o empregado que se disponha a executar a atividade, além do pagamento da(s) hora(s) extra(s) trabalhada(s), as empresas pagarão os seguintes valores a título de gratificação, por descarregamento, a partir de julho de 2026: a) Caminhonete ¾ - R$ 50,00 b) Caminhão truck - R$ 80,00 c) Caminhão bitruck - R$ 100,00 Parágrafo primeiro : Quando o descarregamento ocorrer em dia de feriado, fica estabelecido que o empregado fará jus à gratificação prevista nesta cláusula ou à indenização do feriado prevista na cláusula correspondente, o que lhe for mais benéfico, sendo indevida a cumulação dos benefícios. Parágrafo segundo : A referida gratificação não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer, permanentemente, a função de caixa, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo único: O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique, sendo responsável pelos valores e informações prestadas. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual diferença.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO SECFB
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS AOS VENDEDORES EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AOS GERENTES E ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS NO ESTABELECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.