Convenção Coletiva

Registro MTE PE000703/2026 · Solicitação MR044830/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 43 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas que trabalham nos transportes escolares e em instituições de ensino , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas que trabalham nos transportes escolares e em instituições de ensino , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em data de 1º de julho de 2026, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais dos motoristas que trabalham em transportes escolares e similares, terão os seguintes valores: a) R$ 3.166,13 (três mil cento e sessenta e seis reais e trezee centavos), para os motoristas, assim considerados, somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D”, e com vínculo de emprego exclusivamente com estabelecimentos de ensino. b) R$ 2.178,18 (dois mil cento e setenta e oito reais e dozoito centavos), para os motoristas, assim considerados, somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” vinculados a microempresas de transporte escolar e, similares de empresas que empregam motoristas e manobrista de categoria “B”. c) R$ 1.702,52 (Hum mil setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos centavos), para os motoristas, assim considerados, somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” e vinculados a transportador autônomo. d) R$ 1.600,66 (Hum mil seiscentos reais e sessenta e seis centavos), para monitor de transporte escolar, assim considerados, somente aquelesprofissionais que acompanham os alunos no veículo e no embarque e desembarque com segurança no percurso scola/residência/veículo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A fixação do piso salarial global de reajuste da remuneração mínima constante desta Convenção de 4,5% (quatro vírgula cinco porcento ), a partir da data de registro, da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.

O pagamento dos salários será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado,com a identificação do Empregador, do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondenteao recolhimento do FGTS.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA PARA MOTORISTA EM VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS E AUXILIOS - PLANO DE ASSISTÊNCIA BRASIL FAMÍLIA – BR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO AUXILIO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/…
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.