Acordo Coletivo

Registro MTE PA000795/2026 · Solicitação MR058874/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 10,75% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Aurora do Pará/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Aurora do Pará/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DOS SALARIOS

Na vigência do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes das categorias profissionais, serão reajustados a partir de 28 de Fevereiro de 2026, para o valor de R$ 1.702,05 (Hum Mil Setecentos e Dois Reais e Cinco Centavos) como Piso Salarial dos empregados rurais na atividade Agropecuária em Geral que exerçam suas funções nas Fazendas Chão Preto e Modelo, ambas localizadas no município de AURORA DO PARÁ. Parágrafo Primeiro: havendo mudanças na política salarial do governo, as partes ajustam que o Piso Salarial da categoria profissional o acompanhará, inclusive mantendo suas diferenças. Parágrafo Segundo: Com o objetivo de valorizar as categorias profissionais atendidas nesta empresa, assim como incentivar a produtividade, a partir de 01 de abril de 2026 os trabalhadores a serem contratados e os já contratados não terão salários inferiores ao especificado acima.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Aos integrantes da categoria profissional, que recebem valores superiores ao Piso Salarial acima de R$ 1.702,05 (Hum Mil Setecentos e Dois Reais e Cinco Centavos) terão reajustes variando entre 5,00 (Cinco Porcento) e 10,75%% (Dez vírgula Setenta e Cinco Porcento), sobre os Pisos Salariais praticados em 28 de fevereiro de 2026, conforme tabela abaixo: Tabela de Pisos Salariais CATEGORIA ATUAL % REAJUSTE VALOR REAJUSTADO TRABALHADOR GERAL 1.621,00 5,00 1.702,05 CARPINTEIRO/OPERADOR DE MOTOSSERRA ------- ------ 2.835,00 CARPINTEIRO 2.026,17 5,00 2.127,48 OPERADOR DE MOTOSSERRA ------ ----- 2.532,00 TRATORISTA I 2.076,80 10,75 2.300,00 TRATORISTA II 2.336,40 10,75 2.587,56 VAQUEIRO 2.500,00 5,00 2.625,00 CHEFE DE RETIRO 3.000,00 5,00 3.150,00

CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa concederá aos funcionários, uma licença remunerada de 01 (um) dia, para que os mesmos possam receber seus salários na instituição bancária em que os mesmos são depositados. Parágrafo Primeiro - A licença mensal remunerada prevista acima deverá ser concedida e gozada preferencialmente no dia reservado ao pagamento dos salários dos trabalhadores. Parágrafo Segundo – Ocorrendo à necessidade de deslocamento a agência bancária quer seja em função de problemas da conta - correntes ou relacionados ao cartão bancário às horas de ausência serão abonadas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RETROATIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS /DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS CESTAS BASICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE GARRAFAS TERMICAS + CAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EPIS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.