Acordo Coletivo
Registro MTE MT000384/2026 · Solicitação MR046856/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para a categoria, salário nunca inferior a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusos 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro: Para funções Superiores Como: Psicólogos, Pedagogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Administradores, e outros, ficam assegurado um piso nunca inferior a R$ 1.864,05 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. Deve -se observar e respeitar a carga horaria do profissional regulamentado por lei. Parágrafo Segunda: O Salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL -DATA BASE
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 10% (dez por cento), a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de maio de 2025 a serem pagos de maio 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a titulo de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/5/2025 a 30/04/026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é de 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE MENSAL
O empregador fornecerá aos seus empregados, o comprovante de sua remuneração mensal com a especificação dos valores que a compõe, de carga, e dos descontos legais autorizados.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CTPS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO E ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.