Acordo Coletivo

Registro MTE MT000383/2026 · Solicitação MR047323/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso da categoria, salário normativo, a todos os EMPREGADOS, de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Haverá correção salarial para os empregados da empresa ONNO LOGÍSTICA LTDA abrangidos por este ACT o reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco porcento) forma geral, atingindo os salários bases de cada empregado conforme sua respectiva função. Parágrafo primeiro: Os reajustes ou abonos salariais, compulsórios ou espontâneos, bem como os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (IN n.: 04 do TST, alínea XXII) não poderão ser compensados. Parágrafo segundo: As cláusulas de natureza econômica serão revistas anualmente, sendo consideradas como cláusulas de natureza econômica, para fins de revisão, apenas aquelas que digam respeito a salários dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A remuneração auferida pelos empregados durante o mês será paga pela empresa, em uma única parcela, no 01° (primeiro) dia útil mês seguinte. Parágrafo único: A empresa concederá mensalmente até o dia 20 de cada mês, ao empregado que solicitar a empresa, adiantamento de salário correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal. A solicitação deve acontecer no momento da admissão. Se for feita depois o colaborador só recebera o adiantamento no mês subsequente a solicitação. Caso o colaborador peça a exclusão ele só pode fazer a adesão novamente após 6 meses.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.