Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000382/2026 · Solicitação MR048285/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de junho de 2026 o piso salarial da categoria será o salário mínimo nacional vigente, para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que, em 01 de junho de 2026 , será concedido reajuste de salário de 5% (cinco por cento) , a todos os trabalhadores do empregador acima qualificado. Parágrafo Primeiro : Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial será em junho de 2027, momento em que será renegociado em assembleia, caso haja renovação do presente ACT. Parágrafo Segundo : No reajuste de salário a ser concedido na data-base em 01 de junho de 2026 , o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/06/2025 a 31/05/2026 . Parágrafo Terceiro : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/05/2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DO CRÉDITO ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá crédito alimentação, por meio do cartão alimentação e/ou refeição a ser definido pelo empregador, a todos os trabalhadores que fazem parte integrante do seu quadro de empregados, que abrangem o presente acordo coletivo, o qual terá natureza indenizatória, nos seguintes valores: 1) R$ 330,00 para os estagiários e aprendizes; 2) R$ 580,00 para os empregados contratados para a safra em contrato determinado e para os contratos de experiência; 3) R$ 710,00 para as funções de zelador, trabalhador volante da agricultura, auxiliar de limpeza, laboratório, pulverização terrestre e aérea, armazém, UBS, mecânica, lubrificação, piloto, administrativo e almoxarifado; 4) R$ 870,00 para as funções de operador de máquinas, técnico, vaqueiro, motorista, líder e coordenador operacional. Parágrafo Primeiro : Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, deverá cumprir os seguintes requisitos: 1 . Faltas justificadas no mês - benefício integral; 2. Faltas injustificadas - cada falta perde 10% do valor do benefício; 3. Em caso de medida disciplinar, como: advertência por insubordinação - indisciplina e mau procedimento - Perderá 30% do valor do benefício; 4. Suspensão disciplinar - Perde o benefício na integridade; 5. Qualquer medida por ato de improbidade - Perde o benefício na integralidade. Parágrafo Segundo : Em casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, inclusive férias, o trabalhador não fará jus ao recebimento do respectivo benefício. Parágrafo Terceiro : O crédito alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - CATEGORIA E ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.