Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000381/2026 · Solicitação MR047722/2026 · registrado em 17/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salarias pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representante o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: FUNÇÃO PISO ENTREGADOR DE PUBLICAÇÕES R$ 1.621,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.621,00 AUXILIAR DE LOGISTICA R$ 1.621,00 AUXILIAR FINANCEIRO R$ 1.621,00 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.621,00 CONSULTOR EXTERNO R$ 1.732,50 TÉCNICO DE APOIO A INFORMATICA R$ 2.310,00 MOTORISTA R$ 2.415,00 MOTOCICLISTAS R$ 1.675,80
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, um reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) para o piso salarial estabelecido e acima do piso, calculados entre os salários de junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeição de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) aos empregados do setor administrativo, por dia de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO O Vale Refeição tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão preservar a referida prática, inclusive, quanto á participação do funcionário no custo da refeição, desde que observados os limites do referido programa. PARÁGRAFO TERCEIRO Os motoboys tendo em vista, serem trabalhadores externos, não possuírem controle de jornada e face a liberdade no desempenho de suas funções, podendo escolher o horário de almoço como melhor lhe convir, inclusive de realiza-lo em sua residência, os mesmos receberão auxilio combustível referente ao almoço.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.