Acordo Coletivo

Registro MTE MT000378/2026 · Solicitação MR033746/2026 · registrado em 17/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS

Os trabalhadores comprometem-se a cumprir com zelo, responsabilidade e diligência todas as atividades inerentes às suas funções, incluindo o atendimento das obrigações operacionais, administrativas e de assessoria relacionadas ao desempenho de suas atividades. PARÁGRAFO ÚNICO A negligência no cumprimento das obrigações poderá ensejar aplicação das medidas disciplinares cabíveis, conforme legislação trabalhista vigente e normas internas da empresa

CLÁUSULA QUARTA - DO USO DE APARELHOS CELULARES

O uso de aparelhos celulares pessoais durante o expediente deverá ser restrito a situações necessárias ou emergenciais, não podendo prejudicar o desempenho das atividades profissionais. PARÁGRAFO ÚNICO A utilização excessiva ou inadequada do aparelho celular durante o horário de trabalho poderá ser objeto de advertência ou outras medidas disciplinares previstas nas normas internas da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES

Nos casos em que o trabalhador, no exercício de suas funções, der causa à aplicação de multa ou penalidade decorrente de infração cometida por negligência, desídia, falta de atenção ou descumprimento de prazos relacionados às obrigações acessórias, o valor correspondente poderá ser descontado de sua remuneração, nos termos do artigo 462, §1º, da CLT, desde que haja comprovação de dolo ou culpa do empregado. PARÁGRA ÚNICO O desconto deverá ocorrer no ato ou no primeiro pagamento subsequente, desde que devidamente comprovada a responsabilidade do trabalhador, nos termos da legislação trabalhista.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.